TJDFT - 0739016-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS RAYARA DOS SANTOS MENDONCA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THIERES ANDRIOLLE DOS SANTOS MENDONCA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THIERES ANDRIOLLE DOS SANTOS MENDONCA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 16:07
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 00:00
Edital
43ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 13/11/2024 A 22/11/2024 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0737330-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CLEYTON GONCALVES DORNELAS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316 Polo Passivo NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDAMARIO ORLANDO FIGUEIREDO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - DF39422-ACLAUDIO WLADIMIR DE OLIVEIRA - DF61706-A Terceiros interessados Processo 0703262-12.2018.8.07.0002 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Polo Passivo AZUILTO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703150-43.2018.8.07.0002 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A Polo Passivo COSME CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712281-75.2024.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716348-53.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo SEVERINO NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0731140-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSV.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700274-88.2023.8.07.0019 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo A.
B.
R.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo WELBERT FERNANDES MOREIRA - DF54213-A Polo Passivo R.
B.
D.
R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - DF66174-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717723-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROBERTO DA COSTA GADELHA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Terceiros interessados Processo 0700960-69.2024.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDAFRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO LUCAS DIAS - DF13537-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0732405-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF36823-A Polo Passivo JOSE TADEU GALVAO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ - DF27313-A Terceiros interessados Processo 0713574-23.2023.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Polo Passivo JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS TEIXEIRA - GO37052 Terceiros interessados Processo 0720499-80.2023.8.07.0003 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo 41.426.880 EDSON JOSE RAMOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO - PB6620 Polo Passivo RICHARD FONTELES DE BARROSCRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - DF57712-AALINE MOURA PEREIRA - DF60107-A Terceiros interessados Processo 0718361-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A Polo Passivo SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0740034-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOSUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-ABRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALFIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-ALEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-A Terceiros interessados Processo 0736964-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Polo Passivo YVONETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0735232-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA WIEDTHEUPER - DF50669-ARAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A Polo Passivo MATILDES GORETH ELOI Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689-APHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA - DF60496-A Terceiros interessados Processo 0733312-48.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0716889-13.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GUILHERME LEITE CASTELLO BRANCORAFAELLA SILVEIRA VERAS CASTELLO BRANCO Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO HENRIQUE GAMA - DF43453-APEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A Polo Passivo JOSE GOMES BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Processo 0714712-19.2023.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Polo Passivo MV COMERCIO,IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206-ADIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 Terceiros interessados FERNANDO RODRIGUES PAIVA Processo 0738098-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Polo Passivo CAPITAL SK ALIMENTOS LTDASERGIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF0044338A Terceiros interessados Processo 0704538-54.2023.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GENEROSA NUNESMATHEUS NUNES PAZFRANCIELE NUNES PAZ Advogado(s) - Polo Ativo TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAOUE FONSECA LOPESANGELICA AVILA MIRANDALEANDRO PRETTO FLORESGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0707473-70.2023.8.07.0017 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados -
24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 06:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739016-11.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: THIERES ANDRIOLLE DOS SANTOS MENDONCA LTDA, THIERES ANDRIOLLE DOS SANTOS MENDONCA, THAIS RAYARA DOS SANTOS MENDONCA DECISÃO UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 208601786, autos originários) proferida na ação cominatória movida por THIERES ANDRIOLLE DOS SANTOS MENDONÇA LTDA. e outros, que deferiu tutela provisória de urgência, in verbis: “Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada porTHIERES ANDRIOLLE DOS SANTOS MENDONCA LTDA e outros,em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora afirma ser beneficiária dos serviços prestados pela empresa ré desde 01/09/2019.
Informa que os autores necessitam de acompanhamento e tratamento contínuo, pois o autorTHIERES é portador dePsoríase Grave e a autora THAIS possui surdez permanente, bem como está em acompanhamento pós-cirúrgico de colecistectomia.
Sustenta que teve o plano de saúde cancelado em 30/04/2024, ocasião em que protocolou uma reclamação na ouvidoria, alegando que, em virtude de doença crônica que exige tratamento contínuo com medicamentos, sofreu prejuízos com a interrupção do plano, o qual foi reativado apenas em 08/05/2024.
Informou que, em razão do cancelamento abusivo, houve desorganização nas datas de pagamento da mensalidade, e que, em 25/06/2024, recebeu e-mail informando que seu plano estava suspenso pois estava inadimplente há 26 dias, o qual foi regularizado de imediato.
Aduz que aguardavam o envio do boleto referente ao mês de julho, mas foram informados, em 01/08/2024, sobre o cancelamento do plano por falta de pagamento.
Pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu "REATIVE o plano de Saúde dos Requerentes no prazo de 48 horas e autorizem a dar continuidade ao tratamento médico necessário que já vinha sendo realizado, nos termos da prescrição medica em anexo, com urgência e enquanto durar a necessidade do tratamento, sob pena de sequelas e danos irreparáveis principalmente a saúde do Requerente Titular, o qual poderá leva-lo a morte, devendo ser arbitrado multa em caso de descumprimento".
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, entendo estarem preenchidos os requisitos autorizadores.
Em relação à probabilidade do direito, a lei de regência estabelece as motivações possíveis para o cancelamento do plano de saúde: Lei 9.656/1998.
Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) O e.TJDFT tem decidido que, para a legalidade do cancelamento de plano de saúde, devem ser observados alguns requisitos, quais sejam: "1) período de inadimplemento superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses; 2) notificação ao beneficiário do plano de saúde dentro do quinquagésimo (50º) dia de inadimplência." Em análise dos autos, percebe-se que o autor regularizou o pagamento em conformidade com o boleto enviado pela parte ré em sua notificação, sendo o cancelamento, em tese, ilegal.
Ademais, constam dos autos as carteirinhas (ID 207880118), o comprovante de que os planos estão cancelados e que a data de início se deu em 01/09/2019 (ID 207881071), os comprovantes de pagamento dos últimos doze meses (ID 207881071)e os relatórios médicos indicando o diagnóstico e os tratamentos de saúde dos autores (ID 207881071, 207881049, 207881051 e 207881053).
Quanto ao risco de dano, também está presente, pois a manutenção ininterrupta do tratamento médico e da prestação dos serviços é imprescindível para preservar a vida e a integridade física dos autores, uma vez que a interrupção os expõe a um risco de danos irreversíveis à saúde.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde dos autores, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, COM URGÊNCIA, pelos meios postos à disposição deste Juízo, para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC) e da incidência da multa supratranscrita.” (grifo nosso).
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Inicialmente, ressalto que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, Súmula 608/STJ.
Há entendimento pacífico neste TJDFT no sentido de reconhecer a solidariedade entre operadora e a administradora do plano de saúde, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, nos termos do art. 7º, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC.
Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados.
Examinados os autos originários, vê-se que o agravado-autor celebrou contrato coletivo empresarial de prestação de cobertura securitária de saúde, em 1/9/2019 (id. 207881071), cuja abrangência é nacional, para atendimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, consoante cartão de benefícios emitido pela agravante-ré, Unimed Nacional (id. 207880118).
A controvérsia recursal reside em analisar, basicamente, se o cancelamento unilateral do contrato de prestação de securitária de saúde foi lícito ou não.
Em 25/6/2024, foi comunicado ao agravado-autor a suspensão do plano de saúde, devido ao inadimplemento da mensalidade vencida no dia 1º/6/2024.
O pagamento foi realizado no mesmo dia do recebimento do e-mail, 25/6/2024 (id. 207880139, autos originários).
A rescisão unilateral do contrato é autorizada tanto por cláusula contratual quanto pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 da ANS, cumprindo à operadora do plano de saúde comunicar a beneficiária com antecedência mínima de 60 dias.
Da análise dos autos, constata-se que o agravado-autor regularizou o pagamento em conformidade com o boleto enviado pela agravante-ré em sua notificação (id. 207880139, autos originários), não havendo motivo, em princípio, para o cancelamento.
Aliado a isso, os relatórios médicos juntados aos autos demonstram que os agravados-autores se encontram em tratamento médico (ids. 207881071, 207881049, 207881051 e 207881053), sendo que a interrupção dos tratamentos causará sérios danos à saúde dos autores.
Além disso, consoante tese fixada no julgamento do Tema 1.082/STJ “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pelos agravados-autores, não havendo fundamento jurídico para a reforma da r. decisão agravada.
Nesses termos, diante do adimplemento das mensalidades do plano de saúde (id. 207880138, autos originários), não há relevância na fundamentação recursal de que a suspensão dos serviços contratados foi lícita.
Em relação à multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, verifica-se que não é excessiva nem gera enriquecimento sem causa dos agravados-autores, que necessitam continuar realizando os tratamentos médicos para suas enfermidades, e a penalidade é limitada e proporcional.
Em conclusão, não há probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Aos agravados-autores para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/09/2024 06:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724253-02.2024.8.07.0001
Subcondominio Centro Empresarial Jk Shop...
Rodrigo Silva Costa
Advogado: Rodrigo Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 12:23
Processo nº 0738605-65.2024.8.07.0000
Matuzalem Isidio dos Anjos
Serasa S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:24
Processo nº 0708621-18.2024.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Joao Ulisses Anunciacao Araujo
Advogado: Luiz Esteves Santos Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 09:57
Processo nº 0713130-92.2024.8.07.0005
Jair Borges de Souza
Mario Soter Franca Dantas
Advogado: Fernando Barbosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 12:20
Processo nº 0731442-34.2024.8.07.0000
1ª Vara Civel Fam., Orf. Suc. Sao Sebast...
Juiz de Direito da 16ª Vara Civel de Bra...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:15