TJDFT - 0738727-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO YATAGAN COLARES NOBRE em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/05/2025 16:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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07/05/2025 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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27/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0738727-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO YATAGAN COLARES NOBRE DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal aos cálculos da Contadoria Judicial quanto à forma de incidência da Taxa Selic.
O executado/agravante, Distrito Federal, alega, em síntese, que: 1) há nítido equívoco na decisão agravada, ao aplicar a Taxa Selic sobre o montante do débito (principal + correção + juros), e não apenas sobre o principal corrigido (principal + correção), uma vez que ela já engloba os juros e a correção monetária; 2) a sua incidência cumulada com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, prática essa que acarreta anatocismo; 3) o art. 22 da Resolução n. 303 do CNJ trata apenas da atualização da conta do precatório do crédito não tributário, não sendo aplicável às condenações em processos de conhecimento, como é o caso.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, “que a SELIC incida apenas sobre o principal corrigido (principal + correção) e não sobre o principal corrigido mais juros, tal como determinado pela decisão recorrida, uma vez que tal prática representa anatocismo”.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Estabelece o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” Sendo assim, correta a incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até aquele momento, não havendo que se falar em anatocismo.
No mesmo sentido: “(...) 1 - Taxa SELIC.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, há incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Essa modalidade de atualização abarca a correção monetária e os juros de mora, portanto, a sua incidência exclui a de outro índice ou juros. 2 - Previsão infraconstitucional.
Vedação do anatocismo.
O art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ prevê que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública se dá de forma simples a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021. 3 - Base de cálculo.
Metodologia de aplicação da taxa SELIC.
A nova sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a incidir a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A taxa SELIC é aplicada de forma prospectiva sobre o montante consolidado do débito (valor atualizado até novembro de 2021), isto porque a sua utilização, feita na forma simples, não elide a correção e os juros de mora incidentes sobre o principal válidos até o momento.
Por esta razão, não implica capitalização ou anatocismo, mas mera sucessão de normas de diferentes índices. (...)” (Acórdão 1905164, 07128460220248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o reajuste do cálculo do valor devido, para incidir o IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC n. 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices então aplicáveis. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. (...)” (Acórdão 1899434, 07179299620248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
16/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/09/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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