TJDFT - 0778924-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer técnico
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31/05/2025 17:47
Juntada de Petição de acordo (outros)
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15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0778924-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE DE OLIVEIRA FELINTO MELO GLENN REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se o requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre a manifestação do MP de ID 234539468 e parecer anexo de ID 234539469 e e juntar as informações e documentos solicitados.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025 13:44:32 CRISTIANO CANDIDO NETO Servidor Geral -
13/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
1.
Concedo o prazo de 30 dias requerido pelo Ministério Público no ID nº 226322708, para análise das contas apresentadas. 2.
Caso o Ministério Público não considere as contas boas, intime-se o requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 3.
Por fim, concluso para sentença.
Intimem-se. -
26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:54
Outras decisões
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19/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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18/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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09/10/2024 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0778924-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE DE OLIVEIRA FELINTO MELO GLENN REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico a existência dos seguintes processos de interesse do curatelado, todos deste Juízo: a) Interdição nº 1998.01.1.051411-6 (nº do CNJ 0049493-45.1998.8.07.0001), na qual foi decretada a interdição do curatelado. b) Alvará Judicial nº 2016.01.1.118458-7 (nº do CNJ 0016133-44.2016.8.07.0016); c) Ação de Exigir Contas nº 0731808-69.2017.8.07.0016, na qual foram julgadas boas as contas prestadas no período de dezembro/2015 a novembro/2016 e reconhecido um crédito em favor da curadora no valor de R$ 75.562,94; d) Prestação de Contas nº 0749583-63.2018.8.07.0016, na qual foram julgadas adequadas as contas prestadas no período de dezembro/2016 a novembro/2017, mas mantida a suspensão da remuneração da curadora por 11 meses, ou até que fosse compensado o saldo negativo no valor de R$ 11.466,86; e) Prestação de Contas nº 0744816-45.2019.8.07.0016, na qual foram julgadas adequadas as contas apresentadas no período de dezembro/2017 a novembro/2018; f) Prestação de Contas nº 0752747-65.2020.8.07.0016, na qual foram julgadas boas as contas apresentadas no período de dezembro/2018 a novembro/2019; g) Prestação de Contas nº 0705527-03.2022.8.07.0016, na qual foram julgadas boas as contas apresentadas no período de dezembro/2019 a novembro/2020; h) Prestação de Contas nº 0745244-22.2022.8.07.0016, na qual foram julgadas adequadas as contas apresentadas no período de dezembro/2020 a novembro/2021; i) Levantamento de Valor nº 0723620-77.2023.8.07.0016, cujo pedido foi julgado improcedente; j) Remoção de Curador nº 0061000-90.2004.8.07.0001, na qual foi removida a curadora Jane e nomeada a curadora Judite; k) Prestação de Contas nº 0769506-02.2023.8.07.0016, referente ao período de dezembro/2021 a novembro/2022, ainda em curso. 2.
Verifico ainda a existência de 2 inventários na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, de nº 0728339-50.2023.8.07.0001 e nº 0731230-44.2023.8.07.0001, que ainda estão em curso, nos quais o curatelado é parte. 3.
Regularize a representação processual, apresentando procuração ad judicia outorgada pela curadora ao advogado que subscreveu a inicial. 4.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Dessa forma, determino que a parte autora anexe novamente os documentos pessoais (RG/CPF) do interditado e de seu curador. 5.
Anexe a sentença e a certidão de trânsito em julgado do processo de interdição (1998.01.1.051411-6), bem como a sentença, a certidão de trânsito em julgado e o termo de curatela do processo no qual foi nomeada a atual curadora (0061000-90.2004.8.07.0001).
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
18/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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06/09/2024 13:51
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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