TJDFT - 0702920-61.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702920-61.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY DIEGO SANTOS MARROCOS REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 511,53.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.209584500 - Pág. 2. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, o credor deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o próprio executado deverá ser nomeado fiel depositário do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 13:29
Deferido o pedido de WESLLEY DIEGO SANTOS MARROCOS - CPF: *06.***.*59-00 (REQUERENTE).
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20/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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20/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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19/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de WESLLEY DIEGO SANTOS MARROCOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/08/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:14
Deferido o pedido de WESLLEY DIEGO SANTOS MARROCOS - CPF: *06.***.*59-00 (REQUERIDO).
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17/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/06/2024 12:17
Juntada de Petição de intimação
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14/06/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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