TJDFT - 0708682-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 18:38
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
04/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:06
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de SUSY FERREIRA DE AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de SUSY FERREIRA DE AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708682-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSY FERREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE, UOL UNIVERSO ONLINE S/A DESPACHO Não há nos autos documento que ateste a comunicação do advogado à sua cliente a respeito da renúncia.
Não atendidos os pressupostos do art. 112, caput, do CPC.
Atente-se o subscritor da peça para o prazo estabelecido no § 1º do artigo 112 do CPC.
Intime-se o Dr.
RODRIGO ALVES DE FREITAS - OAB DF72957, com urgência, para comprovar a comunicação à parte autora.
Intime-se a autora, por telefone, para ciência.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708682-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSY FERREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE, UOL UNIVERSO ONLINE S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SUSY FERREIRA DE AGUIAR contra SA CORREIO BRAZILIENSE e UOL UNIVERSO ONLINE S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que foi acusada falsamente de estelionato e teve sua imagem e honra maculadas em virtude da publicação de reportagens nas páginas jornalísticas dos réus.
Requer a condenação dos réus para exclusão das notícias publicadas, em virtude da falsidade dos fatos narrados; bem como reparação por danos morais.
Tutela de urgência indeferida (ID 159026911 - Pág. 2).
Em contestação, o réu SA CORREIO BRAZILIENSE defende que divulgou matéria jornalística acerca de fatos reais, sem intuito de ofender a honra da requerente.
O réu UNIVERSO ONLINE S/A. (UOL), por seu turno, defende que “agiu no regular exercício de seu direito à liberdade de informação e de comunicação, conforme artigos 5º, IV, IX, XIV, e 220 da Constituição Federal, não tendo incorrido em abuso de quaisquer destes direitos”.
Informa ainda que foram noticiados fatos verídicos e comprovados documentalmente, a saber, a prisão em flagrante e posterior liberdade provisória da autora.
Pugnam, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A controvérsia ora travada dos autos consiste na arguição pela parte autora de que teria havido excesso de liberdade de expressão e informação por parte dos requeridos, diante da falsidade dos fatos narrados nas reportagens.
A Constituição da República de 1988, a despeito de vedar qualquer forma de censura ou de embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social (artigo 220, §§1º e 2º, CF), dispôs que o exercício dessa liberdade deve observar a própria Constituição, notadamente no que diz respeito à vedação à violação à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem.
Portanto, o direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada, por culpa ou dolo, extrapole o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através de notícias inverídicas e das expressões utilizadas na matéria.
Haverá direito à reparação por danos morais quando o exercício da liberdade de imprensa extrapola os limites de informar, fazendo referência ao autor com o intuito de difamá-lo, injuriá-lo ou caluniá-lo.
No caso dos autos, as matérias jornalísticas rechaçadas estão publicadas nos links https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/04/5088282-mulher-que-aplicou-golpe-para-custear-casamento-de-luxo-vira-re-na-justica.html e https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/03/17/mulher-que-deu-golpe-de-r-55-mil-em-idosa-para-fazer-casamento-e-solta.htm#%3A~%3Atext%3DSusy%20nega.%2Cconvidados%20no%20domingo%20(19).
Na espécie, diversamente do que alega a parte autora, as reportagens indicadas na inicial limitaram-se a informar fatos em apuração, conforme registros em boletim de ocorrência, e medidas processuais/cautelares verificadas nos autos nº 0704760-55.2023.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Taguatinga e ainda pendente de julgamento.
Assim, é forçoso reconhecer que não houve qualquer excesso da liberdade de informação e de imprensa nas notícias veiculadas pelos requeridos.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SUSY FERREIRA DE AGUIAR em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/06/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de SUSY FERREIRA DE AGUIAR em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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