TJDFT - 0776130-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SUENYA PONCIANO CORREA NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (GAR).
NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o IPREV/DF como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a pagar a quantia de R$ 1.188,41 (mil e cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 07/2022 e 07/2023.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação por Atividade de Risco (GAR) e, consequentemente, se é devida a restituição da quantia descontada.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido do autor se baseia no Parecer Jurídico nº 327/2023-PRCON/PGDF, que subsidiou a mudança de entendimento da Administração para deixar de incorporar a GAR aos proventos das aposentadorias e pensões; contudo, o Parecer foi objeto de representação junto ao TCDF (processo n.º 11697/2023-71), tendo seus efeitos suspensos; a análise do mérito da representação foi sobrestada até deliberação a respeito da matéria no processo n.º 502/2023. 4.
Em que pesem tais considerações, não existe disposição legal que exija o esgotamento da via administrativa para ingresso da ação judicial, tendo em vista o postulado da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV) e o princípio da independência de instâncias. 5.
O STF já firmou o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre remuneração que não tenha repercussão em benefício previdenciário (Tema 163). 6.
Diante da natureza “propter laborem” da GAR – que não é incorporada aos proventos de aposentadoria e, por isso, não deve integrar a base de cálculo para pagamento da contribuição previdenciária – impõe-se a restituição determinada em sentença.
Precedente Acórdão nº 1922572. 7.
Inexiste prescrição quanto às parcelas retroativas vindicadas, pois decorrentes de período dentro do quinquênio legal.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrentes condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95; sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Tese de julgamento: “1.
A GAR, por sua natureza ‘propter laborem’, não é incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores da ativa, sendo indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre ela. 2.
A restituição das contribuições pagas é devida, configurando enriquecimento sem causa a sua manutenção.” ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, 22.3.2019; TJDFT, Acórdão 1922572, Processo nº 07145171220248070016, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, DJE: 26/9/2024. -
10/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 19:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 05:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/11/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719424-18.2024.8.07.0020
Antonio Jose de Oliveira Cerqueira
Andre Luiz de Amorim Junqueira
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:32
Processo nº 0741403-93.2024.8.07.0001
Horse Power Performance Servicos Automot...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcela de Faria Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:28
Processo nº 0708407-82.2024.8.07.0020
Leticia de Sousa Queiroz
Tim S A
Advogado: Ana Carolina Lemos Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 22:51
Processo nº 0714845-12.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco das Chagas de Souza
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 14:58
Processo nº 0710876-04.2024.8.07.0020
Lucas Cordova Machado
Banco Xp S.A
Advogado: Edoardo Montenegro da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:51