TJDFT - 0719047-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA BRONZE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VALADARES GUEDES BRONZE em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719047-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR VALADARES GUEDES BRONZE, JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA BRONZE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Diante do pagamento realizado nos autos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para informar os seus dados bancários completos: - Banco (nome e número) - Agência (número) - Conta (número e informar se é poupança ou corrente) - Nome completo do titular - CPF/CNPJ do titular - PIX (chave) Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiro e que advogados deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:36
Deferido o pedido de JOAO VICTOR VALADARES GUEDES BRONZE - CPF: *31.***.*01-18 (AUTOR).
-
08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA BRONZE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VALADARES GUEDES BRONZE em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719047-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR VALADARES GUEDES BRONZE, JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA BRONZE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA O requerido opôs embargos de declaração de ID 226227791 em face da sentença de ID n. 225216049.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é revisitar a questão de mérito, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Importa acrescer que a sentença é clara quanto a correção e juros, sendo que as datas informadas são referentes aos índices legais que devem ser aplicados, nos termos do art. 385 e seguintes c/c 406 e seguintes do Código Civil.
Ademais, analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente -
17/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 17:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/10/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 02:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:23
Outras decisões
-
27/09/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719047-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR VALADARES GUEDES BRONZE, JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA BRONZE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715724-05.2022.8.07.0020
Rogerio Rodrigues Santos
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Marcelo Amandio Joca Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 18:06
Processo nº 0738994-50.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Katiane Costa Nunes da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 09:13
Processo nº 0719087-29.2024.8.07.0020
Marcel Ricardo Baraldi de Castro
Caoa Chery Automoveis LTDA.
Advogado: Joao Silverio Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 11:29
Processo nº 0740006-96.2024.8.07.0001
Danielle Nobrega dos Santos
Banco Safra S A
Advogado: Daniela Cristina Lima de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 14:13
Processo nº 0740006-96.2024.8.07.0001
Danielle Nobrega dos Santos
Banco Safra S A
Advogado: Daniela Cristina Lima de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:51