TJDFT - 0736876-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736876-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REQUERIDO: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO DESPACHO As partes não têm interesse na dilação probatória.
Assim, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:38
Outras decisões
-
04/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO em 22/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:50
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:09
Expedição de Edital.
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26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:52
Outras decisões
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09/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736876-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REQUERIDO: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos vieram conclusos para análise acerca de nova designação de audiência, consoante certidão de ID 226543348.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização de audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC,373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR NOVA DATA DE AUDIÊNCIA neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e determino a diligência de CITAÇÃO DA PARTE RÉ nos endereços eventualmente existentes no ID 226543348 e anexos. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32 -
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:26
Outras decisões
-
19/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736876-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REQUERIDO: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/02/2025 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736876-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN DENUNCIADO A LIDE: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se com a marcação 100% digital, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 218873388, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
18/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 07:12
Recebidos os autos
-
10/11/2024 07:12
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736876-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN DENUNCIADO A LIDE: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO DECISÃO Relativamente às pessoas jurídicas, prevalece o entendimento de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando restar devidamente comprovada a insuficiência de recursos, por meio de documentos que demonstrem a sua real situação econômica.
Por isso mesmo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aplicável às pessoas naturais, não milita em favor das pessoas jurídicas, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Assim, fica a parte intimada a apresentar o balanço anual do ano anterior e os balancetes mensais do período já transcorrido no corrente ano, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poderá, no mesmo prazo, apresentar também outros documentos que comprovem a hipossuficiência econômica. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736876-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN DENUNCIADO A LIDE: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que a autora distribuiu, em 26 de julho de 2023, a ação nº 0730955-95.2023.8.07.0001, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, em que ventilou pretensão idêntica à formulada neste feito.
Observa-se, ademais, que o processo em questão foi extinto pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF sem julgamento do mérito.
Depreende-se do contido no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, contudo, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.".
Assim, caracterizada hipótese de competência funcional, ademais, cognoscível de ofício ante sua natureza absoluta, resultante da prevenção do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada, outra medida não se impõe que a redistribuição destes autos eletrônicos para aquela Vara.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
Havendo extinção de feito anterior, sem resolução de mérito e o pedido for reiterado em nova demanda judicial, será distribuída por dependência nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015 e art. 141, §2º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. 2.
A distribuição por dependência, determinada pelo artigo 286, II do novo CPC, é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, e portanto, no caso dos autos, deve ser declarado competente o juízo que primeiro sentenciou o feito, ainda que sem exame de mérito. (...)" (Acórdão n.982939, 20160020259962CCP, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 87/88) Posto isso, ante a prevenção do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para aquela Vara, procedendo-se às devidas baixas.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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