TJDFT - 0709395-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709395-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: LEMAN CONSTRUCAO PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2025 às 22:34:43 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:39
Expedição de Carta.
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25/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:15
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709395-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: LEMAN CONSTRUCAO PARTICIPACOES LTDA Decisão O exequente requer a penhora de créditos devidos aos executadas pelo Fundo de Saúde da Prefeitura Municipal de Goiatuba – GO.
Aduz que a executada firmou o termo contratual decorrente da tomada de preço nº 004/2022, que ensejou o contrato nº 457/2022, para construção de área administrativa do Hospital Municipal Henrique Santillo, nos termos dos documentos acostados aos Ids 223187565 e 223187566.
Sucintamente relatados, decido.
O documento exibido pelo credor demonstra, em princípio, a existência do crédito cuja penhora pretende.
Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de eventuais créditos que o executado LEMAN CONSTRUCAO PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-68) tenha a receber do Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Goiatuba – GO, até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 18.271,90.
Intime-se o Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Goiatuba – GO (CNPJ 01.814.099/0001- 28), com endereço na Rua São Francisco nº 550, Setor Central, Goiatuba –GO, Telefone (64) 3495-0000; E-mail: [email protected], representado pela Secretária de Saúde PATRÍCIA LEMES DE LIMA (CPF: *19.***.*59-20), residente e domiciliada a Rua São Francisco, nº 994, Goiatuba-Go, por qualquer meio idôneo, de que os valores devidos aos executados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se negar a existência dos valores em conluio com os executados, a quitação que estes lhes der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC).
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Ao CJU para remeter o expediente.
Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Feito, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, se a medida for infrutífera, e se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, a partir de 10-07-2024, data da publicação da certidão inexitosa de pesquisa de bens (ID 203722424), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:33
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:59
Expedição de Carta.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEMAN CONSTRUCAO PARTICIPACOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709395-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: LEMAN CONSTRUCAO PARTICIPACOES LTDA Decisão I.
Pedido de sigilo para a petição de ID 205413273 A publicidade ampla é a regra estabelecida na Constituição Federal e no CPC, de modo que eventuais restrições somente têm lugar quando há necessidade de preservação da intimidade da parte, do interesse público ou da ordem pública.
No caso, as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição de sigilo não se fazem presentes, sobretudo porque este processo diz respeito a negócio jurídico de conteúdo econômico sem maiores implicações para a preservação da intimidade das partes.
Além disso, a publicidade ampla atende ao interesse público, na medida em que possibilita o controle social sobre os atos do Poder Judiciário, sendo certo e lícito que o processo integre o rol comum de escrutínio das instituições financeiras e de crédito sobre os devedores.
Posto isso, indefiro o pedido de imposição de segredo de justiça.
Ao CJU para retirar o sigilo da petição de ID 205413273.
II - Do pedido de penhora de bens na empresa executada A parte exequente requer a penhora dos bens na sede da empresa executada (ID 205413273). À falta doutros bens, o pedido encontra amparo no art. 789 do CPC.
Posto isso, defiro pedido.
Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens que bastem para a satisfação do crédito (R$ 16.956,76), a ser cumprida na sede da executada: Avenida Rio Verde, Quadra 97, Lotes 4/4-A, sala 1412, Edifício E-Business Rio Verde, Vila São Tomaz, Aparecida de Goiânia/GO, 74915-515.
Instrua-se com as peças previstas no artigo 260 do CPC.
Incumbe ao exequente o recolhimento das custas processuais, perante o deprecado, para fins de cumprimento da carta, além de promover sua distribuição e o acompanhamento das diligências no local de seu cumprimento, inclusive para prover eventuais meios necessários ou assumir o encargo de depositário fiel, se o recusar o executado ou ainda se não houver espaço no depósito público para remoção dos bens.
Intime-se.
III - Da suspensão do processo Para todos os efeitos, considera-se suspensa a execução por um ano em arquivo provisório, a partir de 10-07-2024, data da publicação da certidão inexitosa de pesquisa de bens (ID 203722424), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive esta ora deferida, item anterior), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/09/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:02
Juntada de Certidão
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23/06/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de LEMAN CONSTRUCAO PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/05/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:52
Outras decisões
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20/03/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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