TJDFT - 0742300-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742300-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE LUIZ SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REQUERENTE: JOSE LUIZ SILVA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para as partes REQUERIDAS: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S.A. apresentarem apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
25/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742300-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE LUIZ SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ LUIZ SILVA em desfavor em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM S/A, e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Destaca como propósito a repactuação de dívidas contraídas com os requeridos, observada a condição de superendividamento.
Decisões, ids. 174987521 e 175785362, com indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Contra a decisão referida foi interposto recurso de agravo e instrumento, id. 76419627.
Decisão de id. 176558274, com indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal.
Os requeridos apresentaram contestação: Banco Paraná S/A, id. 179229935.
Banco PAN S/A, id. 180977160.
Banco BNP PARIBAS BRASIL S/A (BANCO CETELEM S/A), id. 180997509.
Banco ITAU, id. 186943985.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, id. 199235333.
Petição, id. 185410332, do autor, informando a existência de acordo parcial com o requerido BANCO SANTANDER S/A.
Não foi possível acordo, a teor do termo de audiência, id. 186595198.
Replica, id. 214473156.
Acordão, id. 200730369, derivado do recurso de agravo de instrumento, já referido, com provimento parcial para o fim de determinar que a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos em conta corrente, bem como determinar que os agravados se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de créditos.
Decisão, id.
Num. 214528011 - Pág. 1, instando as partes à especificação de novas provas.
Pedidos grafados nos seguintes termos: “... c) Seja deferida a tutela de urgência para (i) limitar os descontos dos empréstimos consignados conforme limite de 30% da margem, (ii) suspender as cobranças dos débitos em conta até a audiência de repactuação ou limitá-las no mesmo patamar dos empréstimos consignados; e (iii) impossibilitar a inscrição do CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito; ... h) Sejam condenados os credores sujeitos à revisão e ao plano judicial compulsório, por não colaboração, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” É o relato do necessário.
Decido.
Sob o que consta nos autos, destaco que a pretensão autoral não encontra viabilidade de processamento e julgamento de mérito, a considerar, nos termos que aviada a petição, ao autor não está abarcado pela situação legal que determina a condição de superendividado.
Observo os comprovantes de rendimentos mensais apresentados pelo autor, id. 174954763, págs. 1-3, expressam a percepção de rendimento bruto mensal de R$ 11.921, 51, e valores líquidos de R$ 4.898,05 (meses de agosto e setembro/2023) e R$ 4 4.778,83 (mês de julho/2023).
Destaco não haver indícios claros sobre a situação de superendividamento do autor, visto a partir dos comprovantes de rendimentos mensais apresentados.
O salário bruto do autor era de R$ 11.921,51 e com descontos compulsórios e os empréstimos lhe sobre a quantia de próxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme contracheques apresentados.
Para que seja possível ao autor manejar o pedido de repactuação de dívidas, deve esclarecer, de forma mínima, a situação de superendividamento, não bastando uma desorganização financeira, pois são institutos que não se confundem.
Cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observa-se que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Friso que, a princípio, se sobram valores próximos de 5 mil reais do salário do autor, não haveria o superendividamento, enquanto o mínimo existencial plausível é bem inferior a essa cifra.
Destaco, mais, que os dispositivos legais que definem o procedimento judicial, apontam pressupostos para o manejo do instrumento.
Nesse sentido o teor dos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Por fim, aliado ao fato de não ser possível aferir a natureza das dívidas contraídas pelo autor, realço, como já destacado que o autor não se enquadra na condição de superendividado, vistos que os comprovantes de rendimentos apresentados expressam situação econômico-financeira capaz de resguardar e preservar o mínimo existencial mediante a eleição de prioridades de consumo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIDO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2.
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1905970, 07180571620248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTÊNCIAL.
CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO. 1 - Repactuação de dívidas por superendividamento.
Mínimo existencial.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº. 14.181/2021, tem por objetivo resguardar a capacidade econômico-financeira do consumidor superendividado, preservando o mínimo existencial de modo a assegurar condições adequadas de existência digna.
Não é possível a repactuação quando o consumidor tem condições de ajustar a sua situação econômico-financeira mediante a eleição de prioridades de consumo. 2 - Empréstimos.
Limitação.
A soma dos valores descontados no contracheque da autora equivale a 23,67% da sua remuneração bruta.
Não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos procedido pelas instituições financeiras, eis que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente foram observados. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (j) (Acórdão 1916077, 07118482720218070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 16/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante de tal quadro o autor não se se enquadra na condição de superendividado, por definição legal.
Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 2.
Ausente o comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse de agir e não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1914404, 07018597820238070019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem avanço do tema de mérito, por falta de interesse processual, por força da inadequação do provimento buscado - reconhecimento de superendividamento - , o qual não se harmoniza com a sua situação jurídico-econômica, como antes destacado.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos o artigo 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742300-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE LUIZ SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor em réplica às contestações.
Prazo: 15 dias.
Nesse sentido, prejudicada a análise da petição de id. 195338611.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:46
Outras decisões
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:12
Outras decisões
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2024 15:12
Outras decisões
-
20/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:19
Outras decisões
-
19/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 17:32
Outras decisões
-
07/12/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:20
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:27
Outras decisões
-
11/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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