TJDFT - 0714871-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:34
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO CHAPADENCO em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO CHAPADENCO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO CHAPADENCO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714871-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO CHAPADENCO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
ANOTE-SE.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da requerida, considero suprida a citação.
Intime-se a parte executada para comprovar a hipossuficiência alegada, considerando que, para a pessoa jurídica, a mera apresentação de declaração de pobreza não induz à presunção da hipossuficiência, que deve ser cabalmente comprovada pela parte interessada.
Assim, deverá a parte autora juntar aos autos: a) cópia dos 3 últimos balancetes realizados; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e c) cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo acima (15 dias), tendo em vista que já foram apresentadas contestação e réplica, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
Transcorrido o prazo acima, não havendo novos requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
12/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:01
Deferido o pedido de JOAQUIM FRANCISCO CHAPADENCO - CPF: *84.***.*21-87 (AUTOR).
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30/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714871-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO CHAPADENCO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, eis que a procuração de ID. 2109822617 está datada de 26/06/1946.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
18/09/2024 00:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 00:12
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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