TJDFT - 0702286-64.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 13:39
Conhecido o recurso de JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO - CPF: *01.***.*79-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 22:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/10/2024 17:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO - CNPJ: 09.***.***/0001-55 (AGRAVADO) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0702286-64.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO, contra decisão de ID 64226825.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 64607584).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se o CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 1º de outubro de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
02/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:20
Juntada de despacho
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30/09/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0702286-64.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo executado, JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO, contra sentença prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0722168-54.2022.8.07.0020, na qual contende com CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO.
A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela advogada do agravante de dilação de prazo para apresentar a defesa cabível, em 15 dias, diante da realização de procedimento dentário.
Confira-se (ID 208538582). “INDEFIRO o pedido de ID 207995899, haja vista que o documento de ID 207999802 não atende os quesitos legais para sua eficácia, pois não consta diagnóstico codificado, conforme o CID (Código Internacional de Doenças) do procedimento realizado.
INTIME-SE a parte executada para se manifestar da penhora de ID 205644105, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE ainda as partes para se manifestarem acerca da avaliação do imóvel de ID 205644104, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.” Em seu recurso, pede a atribuição de suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão (Id. 208538582), ora agravada, até julgamento final do presente recurso.
No mérito, pede que a cassação da decisão agravada, determinando-se sua reforma, para validar a eficácia do atestado médico apresentado pela advogada.
Alega trata-se de execução de título extrajudicial, cujo magistrado indeferiu o atestado médico apresentado pela advogada do agravante, no momento processual em que havia prazo aberto para impugnação da Execução de título Extrajudicial por meio de Embargos (Id. 208538582).
A advogada atuante no presente processo, apresentou um atestado médico que comprova sua incapacidade temporária para o exercício de suas atividades profissionais.
O atestado foi emitido por profissional devidamente habilitado e visava garantir que o agravante pudesse cumprir com suas necessidades de tratamento e recuperação.
Afirma que além de desconsiderar a condição médica da agravante, compromete gravemente o direito de defesa do cliente, visto que a impossibilidade de atuação da advogada pode resultar em prejuízos ao andamento do processo e à própria defesa da parte.
Afirma que o indeferimento do atestado médico, ao desconsiderar a incapacidade temporária da advogada, contraria o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que assegura ao advogado o direito à proteção da saúde e à recuperação.
A negativa ao deferimento do atestado médico não só prejudica a advogada, como também compromete o direito de defesa do cliente, o que configura cerceamento ao direito processual.
Assevera que a resolução do Conselho Federal de Medicina CFM 1658/2002, dispõe que o CID, que é o diagnóstico da doença do paciente, não é obrigatório.
Assevera que no site CONJUR/2024, CCJ da Câmara aprova suspensão de prazos para advogado doente.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao reconhecer a validade de atestados médicos apresentados por advogados, desde que devidamente comprovados e emitidos por profissionais competentes.
O TST tem reiteradamente decidido que a saúde do advogado deve ser respeitada, e que a sua ausência, quando devidamente justificada, não pode resultar em prejuízo ao direito de defesa da parte representada É o relatório.
Decido.
De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o Relator, monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível.
Na hipótese, o agravo de instrumento não pode ser conhecido pois é intempestivo.
Da consulta ao feito de origem, verifica-se que a decisão de indeferimento do pedido do agravante foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico no dia 27/08/2024 (ID 208895861) e publicada no dia 28/08/2024, conforme registro no PJe.
Nos termos do art. 231, VII, do Código de Processo Civil, considera-se o dia do começo do prazo “a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico”.
Disponibilizada a decisão no Diário de Justiça eletrônico do dia 27/08/2024, considera-se como publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja 28/08/2024, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, ou seja, 29/08/2024.
Deste modo, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 18/09/2024 (quarta-feira), em atendimento ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, do CPC), data em que não houve indisponibilidade alguma no sistema PJe de 2º grau, conforme consta no site de monitoramento do TJDFT.
Ocorre que o agravo de instrumento foi interposto somente no dia 19/09/2024, quando já expirado, inequivocamente, o prazo recursal (arts. 219, 224, 231, VII, e 1.003, §5º, todos do CPC), estando desta forma intempestivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Ainda, no mesmo sentido, o art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) prevê que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de intimação, para qualquer efeito legal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, RITJDFT, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
23/09/2024 22:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:31
Negado seguimento a Recurso
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19/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/09/2024 11:54
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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19/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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