TJDFT - 0728960-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:20
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIO WILSON FARIAS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:58
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIO WILSON FARIAS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO WILSON FARIAS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728960-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO WILSON FARIAS SANTOS REQUERIDO: EDVALDO DE JESUS GOMES DECISÃO Defiro em parte o pedido da parte autora (ID. 212460785), pois o prazo indicado não observa o princípio da celeridade dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2.º da Lei 9.099/95).
Concedo-lhe o prazo de 10 dias, sob pena de extinção, para cumprir a decisão de emenda à inicial de ID. 212460785.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/09/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728960-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO WILSON FARIAS SANTOS REQUERIDO: EDVALDO DE JESUS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré à transferência de veículo automotor, sob o argumento de que esse procedimento administrativo não foi realizado à época da venda.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se a parte ré ainda é a proprietária e possuidora do veículo; 2) caso seja desconhecido o atual proprietário do bem, modificar o pedido de transferência do veículo para a declaração da venda do bem em favor da parte ré na determinada data, para possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente; 3)
por outro lado, deve informar ao juízo o nome e os dados pessoais do atual proprietário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel) - Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo; 4) detalhar quais são as multas e os tributos referentes aos veículos objeto do processo, incidentes após a respectiva venda, que requer o pagamento pela parte ré; 5) se for o caso, adequar o valor da causa a soma da quantia solicitada na emenda acima; 6) adequar o numerário pleiteado a título de pagamento de indenização por danos morais a uma quantia específica, considerando que valor da indenização deste não pode ser fixado em salários mínimos, consoante art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; 7) ainda nos termos acima, informar o valor específico e demonstrar a que se refere o valor pretendido pela reparação dos danos materiais, por meio de extratos, orçamentos, recibos, comprovantes, entre outros; 8) anexar ao processo um documento de identificação com foto; 9) juntar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial; 10) excluir a alínea “6” dos pedidos, visto que no âmbito dos juizados especiais cíveis, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); 11) esclarecer o documento de ID. 211317080 (Pág. 3), uma vez que não será possível a transferência do bem caso haja restrição judicial sob o veículo; e 12) esclarecer se pretende o ingresso da presente demanda neste Juízo, sob o rito sumaríssimo, ou se a intenção é o uso do procedimento comum, conforme a distribuição originária na 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ressalta-se que a audiência de conciliação será designada após o recebimento da inicial.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/09/2024 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/09/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/09/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:21
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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