TJDFT - 0741725-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:11
Outras decisões
-
17/02/2025 18:31
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
17/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:31
Outras decisões
-
03/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:34
Outras decisões
-
17/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741725-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 220614966 e a eventual quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 18:26:54.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Homologada a Transação
-
18/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:41
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741725-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente: a) expeça-se ofício conforme determinado na senteça; b) a fim de evitar tumulto processual e por ser desnecessária a juntada de peças dos próprios autos, determino à Secretaria que exclua os IDs 214009234 ao 214009240.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença referente à cobrança dos honorários sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas: 2.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:43:10.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:33
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 20:33
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 20:33
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 20:32
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 20:32
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 20:32
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741725-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 08:41:07.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/02/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 04:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 14:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 11:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/11/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714400-42.2024.8.07.0009
Edmundo Pereira Guedes
Condominio do Antonio Menezes
Advogado: Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:02
Processo nº 0712951-78.2021.8.07.0001
Ferrari Academia de Ginastica LTDA
Milton Amaral Lembo Junior
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2021 18:25
Processo nº 0719859-89.2024.8.07.0020
Nathalia da Silva Sampaio
Rodrigo Otavio dos Reis Marra
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 16:22
Processo nº 0715478-66.2022.8.07.0001
Vanderlei Silva Perez
Christian Araujo Alvim
Advogado: Vanderlei Silva Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 15:42
Processo nº 0741725-84.2022.8.07.0001
Banco Bmg S.A
Maria Aparecida dos Santos
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:45