TJDFT - 0023395-37.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO JOSE OLIVEIRA YARED em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MICROWAY ELETRONICA E INFORMATICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIO JOSE OLIVEIRA YARED em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023395-37.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MICROWAY ELETRONICA E INFORMATICA LTDA, MARCIO JOSE OLIVEIRA YARED DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCIO JOSE OLIVEIRA YARED em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega prescrição ordinária e intercorrente.
Intimado, o Exequente se manifestou pela ausência de prescrição, seja ordinária e intercorrente, vez que houve o parcelamento da dívida.
Pugnou ainda pela aplicação da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
No que diz respeito à prescrição, convém destacar, inicialmente, tratar-se de ato-fato caducificante que tem por efeito geral retirar a exigibilidade da prestação devida pelo alter da relação jurídica material.
Pressupõe, com efeito, o transcurso do prazo normativamente previsto acrescido da inação pelo titular da pretensão.
No caso específico de créditos de natureza tributária, a prescrição tem ainda o efeito de fulminar o próprio crédito devido (art. 156, inc.
V, do CTN).
Nesse contexto, importa destacar ainda que, nos termos do art. 174 do CTN, os créditos de natureza tributária serão acobertados pelos efeitos da prescrição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva.
Inicialmente, destaca-se que a ação foi distribuída em 22/04/2009.
Os créditos foram constituídos entre janeiro e setembro de 2000 e em 18.01.2005.
Entretanto, conforme os históricos colacionados no id. 138252853, os créditos constituídos no ano de 2000 tiveram sua exigibilidade suspensa entre 20/02/2004 e 05/10/2005.
Ocorre que, o parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, vez que indica o reconhecimento da dívida.
Assim, não há que se falar em prescrição originária.
No que tange à prescrição intercorrente, o devedor excipiente busca ter reconhecido o transcurso do prazo alusivo à prescrição intercorrente a partir da data do ajuizamento da presente ação.
A prescrição intercorrente, por seu turno, ocorre nas hipóteses em que o processo fica paralisado, por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do crédito tributário, tendo sido disciplinada pela Lei nº 6.830/1980, nos seguintes termos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Diante desse cenário, tendo em vista a previsão expressa no sentido de que as dívidas em questão estão sujeitas ao quinquídio legal, bem como em relação à possibilidade de suspensão do respectivo prazo pelo período de 1 (um) ano, é preciso investigar o termo inicial de contagem do respectivo prazo.
Com efeito, nos termos do dispositivo supracitado, a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários, ou não, dar-se-á após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial será o prazo de 1 (um) ano a partir da não localização do devedor ou bens penhoráveis.
Esse entendimento, inclusive, restou asseverado no enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Nesse mesmo sentido, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, ao julgar, em 12 de setembro de 2018, o Recurso Especial 1.340.553, pela sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o período de 1 (um) ano previsto nas normas acima elencadas, independentemente de determinação expressa do Juízo ou da expressa notificação da Procuradoria fazendária.
Ocorre que, na hipótese em deslinde, observa-se que o processo não ficou em qualquer momento parado por mais de cinco anos em razão de eventual inércia do credor.
A partir do ajuizamento da ação, o Distrito Federal apenas foi intimado para dar andamento no feito em 03/09/2022 (ID. 134800350), quando impugnou a exceção de pré-executividade.
A esse respeito, cumpre destacar que, a não efetivação do ato citatório deu-se exclusivamente em razão de falhas no mecanismo judiciário.
Assim, inexiste, nos presentes autos, paralisação da marcha processual por prazo superior a 5 (cinco) anos que possa ser imputada ao credor.
Com efeito, o caso avoca, inexoravelmente, a aplicação do enunciado nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, súmula 106.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Nesse mesmo sentido, examinem-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VAI INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 2.
A prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Na espécie, o próprio Magistrado singular atribui a demora aos mecanismos da justiça, de modo a afastar a responsabilidade do credor. 3.
A certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente sendo possível afastá-los mediante a comprovação dos fatos alegados, o que não ocorreu na espécie, eis que a via eleita não se mostra adequada a este tipo de discussão, porque demanda dilação probatória, somente aceitável por meio de embargos à execução. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1058143, 07113724020178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
ATO DE CITAÇÃO SUPRIDO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O comparecimento espontâneo do réu supre o ato citatório, conforme preconiza o § 2º do art. 239 do CPC. 2.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, não se pode acolher a prescrição intercorrente se a demora na citação não se deu em função da desídia do autor da ação, pois todas as providências que lhe competiam, em tese, foram cumpridas, mas tão somente "por motivos inerentes ao mecanismo da justiça", como ocorreu na espécie. 3.
Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão 1228986, 07212822320198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020) (Grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não deve ser recusado conhecimento ao agravo de instrumento que, devidamente instruído, permite a perfeita assimilação da controvérsia posta a julgamento. 2.
A denominada prescrição intercorrente, oriunda da admissão de que é possível a reativação e a consumação do lapso prescricional após o ajuizamento da execução ou o requerimento da fase de cumprimento de sentença, pressupõe a estagnação do processo devido a ato ou omissão imputável ao exequente. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é incompatível com o cenário processual que não evidencia nenhuma incúria que possa ser atribuída ao exequente. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1076536, 07042836320178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no PJe: 27/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) A presente exceção de pré-executividade, portanto, deve ser rejeitada ante a procedência dos derradeiros argumentos aduzidos pelo Distrito Federal, especialmente tendo em vista que a paralização no curso da execução é imputável a falhas no aparato judiciário.
Pelas razões acima delineadas, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MICROWAY ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-82 e MARCIO JOSE OLIVEIRA YARED - CPF/CNPJ: *27.***.*73-87, no valor de R$ 261.356,17 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2023 13:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 08:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2020 08:12
Juntada de Certidão
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30/04/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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