TJDFT - 0741655-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741655-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS REU: SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 09:09:04.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
10/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2025 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/05/2025 23:59.
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17/04/2025 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741655-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS REU: SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 02/04/2025, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 18:38:55.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
07/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741655-96.2024.8.07.0001 AUTOR: DIOGO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS REU: SOCIETE AIR FRANCE Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum cível ajuizada por Diogo Rodrigues de Sousa Santos em face de Societe Air France, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor ser atleta e pessoa com deficiência física, utilizando prótese na perna direita, não possuir vínculo empregatício e receber mensalmente R$ 1.025,00 pelo Bolsa Atleta Nacional e R$ 968,20 pelo Bolsa Atleta Distrital.
Aduz que contratou a ré para seu traslado de Brasília à República Tcheca, onde competiria no Campeonato Mundial de Tiro com Arco, realizado em Praga, entre os dias 22 e 30 de junho de 2024.
O itinerário inicialmente contratado previa o retorno em 30/06/2024, sem necessidade de pernoite, no entanto, a companhia aérea alterou unilateralmente os voos de retorno, forçando o autor a permanecer no aeroporto de Paris por uma noite sem qualquer assistência, o que lhe causou prejuízos físicos e emocionais.
Além disso, o autor relatou que a ré extraviou sua bagagem, que continha equipamentos esportivos essenciais para sua atividade profissional, avaliada em R$ 149.297,92.
Afirma que, por um erro da companhia, sua mala foi despachada em um voo diferente do que ele embarcou, resultando no desaparecimento definitivo dos itens.
Alega que a perda do equipamento impactou diretamente seu desempenho esportivo, reduzindo sua pontuação e afetando sua posição em competições, o que pode comprometer a manutenção das bolsas-atleta que recebe.
Audiência de Conciliação, sem acordo (ID 218959939) Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 218874700), refutando as alegações autorais e impugnando: i) a gratuidade de justiça concedida; ii) a existência de nexo causal entre o extravio dos equipamentos e a alegada queda no desempenho esportivo do requerente.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 221423074).
Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção da prova oral (ID 224704466), ao passo que a parte ré nada requereu. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, afasto questão no que toca ao pressuposto processual.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a decisão que concedeu o benefício ao autor baseia-se nos documentos anexados à inicial, que comprovam sua hipossuficiência econômica.
Além disso, o réu não apresentou prova concreta em sentido contrário, limitando-se a questionar a concessão com o argumento de que o autor é representado por advogado particular.
Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção relativa de insuficiência econômica.
Cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos para o benefício, o que não ocorreu neste caso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois a parte autora é pessoa física que contratou prestação de serviço de transporte aéreo na condição de destinatária final, ao passo que a ré é pessoa jurídica que explora o mercado de transporte aéreo internacional, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Diante da relação jurídica consumerista estabelecida entre as partes, reconhece-se a hipossuficiência técnica e probatória do autor em relação à demandada, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a fim de facilitar a defesa dos seus direitos.
Assim, caberá à ré a demonstração da regularidade na prestação do serviço, incluindo a adequada manipulação e entrega da bagagem despachada, bem como a comprovação de que não houve falha na assistência ao autor.
Pontos Controvertidos O caso envolve controvérsias fáticas, exigindo a produção de provas para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelo autor e a extensão dos danos sofridos.
Para fins de instrução, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Alteração unilateral dos voos de retorno Se houve efetivamente a alteração unilateral dos voos de retorno do autor pela requerida.
Se essa alteração resultou em um pernoite inesperado no aeroporto sem assistência material (hospedagem, alimentação, cadeira de rodas) ao autor durante o período de espera no aeroporto de Paris. b) Extravio da bagagem esportiva Se a bagagem do autor foi extraviada pela ré.
Se houve erro no despacho da bagagem para um voo diferente daquele realizado pelo autor.
Se a companhia aérea adotou todas as medidas cabíveis para localização e devolução da bagagem. c) Dever de indenizar por danos morais Se os fatos narrados (cancelamento do voo, pernoite forçado sem assistência e extravio da bagagem) configuram danos morais indenizáveis e se os valores pleiteados são proporcionais à gravidade do ocorrido. d) Dever de indenizar por dano material Se a ré deve indenizar o autor pelo valor do equipamento esportivo extraviado (R$ 149.297,92). e) Dever de indenizar por eventuais perdas financeiras associadas à sua atividade esportiva.
Se a diminuição do desempenho esportivo do autor devido à falta de seu equipamento esportivo configura hipótese de "perda da chance" passível de indenização no valor de R$ 24.000,00.
Audiência de Instrução e Julgamento.
Considerando a existência de pontos controvertidos que demandam esclarecimento por meio de prova testemunhal, como a falta de assistência material no pernoite forçado e o impacto da perda do equipamento no desempenho esportivo do autor, defiro a prova oral.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste Juízo.
Intimem-se as partes, por meio de seu patrono constituído, para que compareçam e apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não houve requerimento de depoimento pessoal.
Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá observar o disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, sendo realizada por Aviso de Recebimento (AR), a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do § 2º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:49
Outras decisões
-
24/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 02:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741655-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS REU: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:46:41.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:57
Deferido o pedido de DIOGO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS - CPF: *62.***.*72-68 (AUTOR).
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26/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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