TJDFT - 0705373-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DELANA OLIVEIRA MONTEIRO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705373-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELANA OLIVEIRA MONTEIRO REU: KELLY SABRINA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré KELLY SABRINA, em face da sentença prolatada (ID 236001988), alegando, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
A embargante alega que houve obscuridade na sentença quanto à indicação do termo inicial para fluência da Taxa Selic, sustentando que não se sabe se o evento danoso seria a data da colisão dos veículos ou a data do pagamento pelo conserto feito.
Requer que seja determinado que a Taxa Selic incida desde a data do desembolso do valor.
No caso, a parte embargante não elenca vício passível de correção via embargos declaratórios, senão que pretende rediscutir questão que já foi devidamente enfrentada na sentença.
A sentença foi clara ao estabelecer que a taxa selic incide "a contar do evento danoso".
Tratando-se de condenação inerente à responsabilidade civil extracontratual, porquanto ausente vinculação obrigacional enlaçando os litigantes originalmente, a atualização sobre a indenização estabelecida tem como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso, ou seja a data do acidente de trânsito, o que não se confunde, por óbvio, com a data do desembolso para pagamento do conserto do veículo.
A sentença fundamentadamente aplicou o entendimento consolidado na jurisprudência superior, sendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento adicional sobre o marco inicial da incidência da Taxa Selic.
A intenção de alterar o termo inicial da incidência dos juros e correção monetária, por meio de embargos declaratórios, configura desvio de finalidade recursal, pois esse não é meio próprio para modificação do julgado, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.
Segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte requerida e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece de obscuridade ou contradição apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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15/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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15/06/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DELANA OLIVEIRA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DELANA OLIVEIRA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705373-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELANA OLIVEIRA MONTEIRO REU: KELLY SABRINA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DELANA OLIVEIRA MONTEIRO em desfavor de KELLY SABRINA, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ter sofrido dano material, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 10.04.2024.
Afirma que ser proprietária do veículo Jeep/Renegade Sport AT, ano 2016, cor branca, placa nº PAT2921, o qual foi abalroado pelo automóvel da ré Space Fox, ano 2009, cor prata, placa n° JHD9921, no estacionamento comercial localizado próximo ao mercado Supercei no Setor Central do Gama.
Argumenta que a requerida conduzia o veículo na contramão e sem observância às condições de tráfego.
Discorre sobre a dinâmica do acidente, a responsabilidade da demandada e o prejuízo material sofrido, que quantifica em R$2.700,00.
Pleiteia a procedência do pedido e junta documentos.
Frustrada a tentativa de autocomposição, id. 202997235.
Citada, a requerida ofertou contestação ao id. 211025595, na qual sustenta que a responsabilidade pelo acidente é do condutor do automóvel da autora, uma vez que teria cruzado a via com o destino à saída do estacionamento sem atentar-se para as condições de tráfego.
Aduz que no local inexiste sinalização, no dia estava chovendo e uma caminhonete preta que estava estacionada dificultou a sua visão com relação ao fluxo dos veículos que poderiam cruzar a via.
Afirma ter sofrido o prejuízo de R$4.000,00, a culpa exclusiva do condutor do veículo da demandante e, subsidiariamente, a concorrência de culpas.
Pede a improcedência do pedido e a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica em id. 213892916.
Em especificação de provas, apenas a requerida postulou pela prova documental, id. 211662225.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, defiro a gratuidade de justiça em favor da requerida, haja vista a declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios anexados.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao esclarecimento da dinâmica do acidente, bem como à presença dos requisitos da responsabilidade civil a fim imputar a conduta danosa à ré.
Pretende a autora o ressarcimento pelo dano material sofrido com o acidente de trânsito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Restou incontroverso nos autos que houve colisão entre os veículos descritos na inicial, na ocasião conduzidos pelo marido da requerente e a demandada.
No que diz respeito à dinâmica do acidente, observo da mídia de id. 194953082 que o carro da autora é interceptado pelo conduzido pela ré quando já estava da saída do estacionamento (25’ a 26’).
Ainda, é possível depreender que a requerida não obteve sucesso em frear o automóvel a tempo de evitar a colisão.
O art. 29, inciso II, do CTB exige que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Por sua vez, a alínea “c” inciso III do mesmo dispositivo legal estabelece que “quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor”.
Neste cenário, considerando que a ré não adotou o cuidado necessário ao transitar em faixa, na qual há cruzamento de veículos, tampouco empreendeu frenagem necessária a evitar a colisão, isto é, sem observar o dever de cuidado, configurada está sua culpa pelo acidente.
Depreende-se ainda que no mínimo as avarias ocasionadas no veículo da requerente decorreram diretamente da conduta culposa da requerida, de modo que entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC.
Passo, então, à análise do dano pleiteado na inicial.
A parte autora pleiteia o ressarcimento do prejuízo financeiro sofrido com o reparo de seu carro.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque devem ser reparados na medida da sua exata extensão (CC, art. 944).
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo.
A nota fiscal e comprovante acostados ao id. 194953086 demonstram o importe gasto com o conserto do veículo cobrado, assim como a correspondência entre as peças e serviços efetuados e as avarias constantes dos registros fotográficos de ids. 194953081 - Pág. 5, 8 e 9, a impor seu acolhimento.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$2.700,00, a título de dano material, acrescida de Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a contar do evento danoso (en. 43 e 54 da súmula do STJ).
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, pela ré sucumbente, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, ora deferida.
Anote-se.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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19/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705373-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELANA OLIVEIRA MONTEIRO REU: KELLY SABRINA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 211025595, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 16 de setembro de 2024 18:03:48.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
16/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 06:31
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY SABRINA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
04/07/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 23:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:50
Outras decisões
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29/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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