TJDFT - 0709432-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709432-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA REU: MINSAIT BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Informa que foi funcionária da empresa requerida, e necessita de uma declaração de experiência detalhada para cumprir exigências específicas do Consulado Americano, conforme modelo fornecido.
A parte requerida, administrativamente, forneceu declaração de trabalho, conforme as suas anotações, todavia não atendem às informações solicitadas, razão pela qual, a autora, pretende, neste procedimento a determinação judicial para compelir a ré a emitir o documento.
Requer a determinação para que o requerido forneça informações conforme solicitação, em papel timbrado. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
No caso em tela a autora pretende Ação de Exibição de Documento incompatível com o rito preconizado pela Lei 9.099/95, eis que medidas dessa natureza ferem o procedimento instituído pela Lei dos Juizados.
Apesar de a Lei dos Juizados, em seu art. 2º, fazer referência a “critérios” orientadores do processo (oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade, economia de atos processuais), o certo é que não se tratam de critérios, mas de princípios fundamentais que revestem todo o sistema de forma a impedir que normas provenientes, p. ex., do CPC/15, sem expressa e específica remissão, sejam aplicadas ao Sistema dos Juizados sem antes se compatibilizarem com este filtro principiológico.
Por outro enfoque, o art. 98, I da Constituição Federal prevê o devido processo legal sumaríssimo nos Juizados Especiais.
Assim, o contraditório e a ampla defesa, aplicáveis tanto à requerente, como ao requerido, encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo CPC.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as proposição de medida de natureza antecipatória/incidente.
Por ser oportuno, cito os seguintes julgados das Turmas Recursais do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
O pedido de natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 2.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3.
Recurso conhecido e provido”. (Acórdão n.779931, 20120110516326ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 329). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FEITO EXTINTO COM BASE NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Os Juizados Especiais Cíveis não se prestam a julgar pedido de natureza cautelar, no caso, ação de exibição de documento, procedimento cautelar previsto no artigo 844 e seguintes do CPC.
Sentença cassada.
Feito extinto sem julgamento de mérito.
Recurso conhecido e Prejudicado.
Sem honorários”. (Acórdão n.662664, 20120111593226ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013.
Pág.: 248).
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide e indefiro a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se (requerida sequer foi citada).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2024 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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25/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/09/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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