TJDFT - 0703144-93.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0703144-93.2024.8.07.0012 AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: VANESSA DE ALMEIDA Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias.
Cumpra-se a Sentença/Acordão.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703144-93.2024.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: VANESSA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 213695435), sob a alegação de que houve omissão na sentença ID 212658144, pois não houve manifestação quanto aos índices estabelecidos pela ANEEL para aplicação de correção monetária e multa sobre o valor do débito.
Entende aplicável o IPCA em relação à correção monetária e a multa no percentual de até 2% por inadimplência de fatura de consumo.
Requer o conhecimento dos embargos e provimento para modificar a sentença e aplicar os índices indicados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria solucionada.
Verifico, entretanto, que não assiste razão à parte embargante, uma vez que não houve omissão na sentença.
A parte requerida foi condenada ao pagamento da quantia referente à fatura de recuperação de consumo com aplicação da correção monetária e juros pela Taxa Selic.
Nesse descortino, todas as questões suscitadas foram abordadas e analisadas, pretendendo a embargante o reexame da matéria, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Frise-se que a decisão judicial apresentou os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões, nos termos da norma constitucional disposta no art. 93, inciso IX, observada a desnecessidade de incluir no relatório da decisão considerações acerca de todos os pormenores dos autos ou de serem mencionados fatos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Assim, rejeito os embargos declaratórios porquanto não há qualquer contradição a sanar.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões à apelação (ID 215499954), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/10/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor da parte ré, na quantia de R$ 41.150,81 (quarenta e um mil cento e cinquenta reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação.
Resolvo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 701, §2º c/c arts. 513 a 527, todos do CPC, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:25
Julgada procedente a impugnação à execução de
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20/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 05:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:52
Outras decisões
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06/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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