TJDFT - 0741500-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:59
Apensado ao processo #Oculto#
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741500-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA PEREIRA NUNES EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 215190720.
Valor da causa retificado neste ato.
Diante a documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Determino a reunião dos processos nº 0714285-79.2023.8.07.0001 (execução) e 0739706-37.2024.8.07.0001 (embargos à execução), em trâmite neste juízo, a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez que versam sobre o mesmo contrato.
Associem-se os autos e observe-se.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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27/10/2024 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA PEREIRA NUNES - CPF: *89.***.*07-04 (EMBARGANTE).
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27/10/2024 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741500-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA PEREIRA NUNES EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE DECISÃO Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob id(s) único(s) (id. 212382782) , deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o(s) id. 212382782, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada, eis que desarrazoável a juntada integral dos autos da execução conexa.
Além disso, da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial, sobretudo, devendo a embargante atentar-se para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, devendo abster-se de formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Ademais, os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento cuja única finalidade é a defesa do devedor em face da execução que lhe promovida pelo credor com a finalidade de extingui-la ou reduzir a dívida, não havendo espaço para a formulação de pedidos condenatórios como pretende o executado/embargando, devendo, por tal motivo, serem estes excluídos, emendando-se a inicial no prazo acima.
Indique, ainda, o valor da causa, nos termos do art. 319, V, do CPC, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Na ocasião, faculto à embargante juntar aos autos o comprovantes de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas de ingresso.
Emende-se, portanto, no prazo de 15 dias, devendo apresentar nova petição inicial em termos, observados os termos acima, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 12:14
em cooperação judiciária
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26/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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