TJDFT - 0732859-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELY FELIX DIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELY FELIX DIAS em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DUPLICIDADE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
INSTAGRAM.
REESTABELECIMENTO DO ACESSO A CONTA.
FORNECIMENTO DE E-MAIL SEGURO.
OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
EXCEPCIONALMENTE JUSTIFICADO.
RAZÕES TÉCNICAS COMPROVADAS.
MULTA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. 3.
Excepcionalmente justificado, por razões técnicas, o descumprimento da decisão judicial que determina o reestabelecimento do acesso à conta da usuária no Instagram, sob o argumento de que a parte interessada não forneceu endereço eletrônico seguro, desvinculado de qualquer rede social, incabível a cobrança de multa judicialmente estipulada. 4.
Somente após o cumprimento da obrigação pelo usuário de fornecer e-mail nas condições exigidas pela empresa agravante, somado ao descumprimento da ordem judicial pela prestadora do serviço, é que poderão incidir as multas fixadas. 5.
A fixação da multa não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação.
Não há natureza indenizatória.
Trata-se de mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial.
Não é possível a desvirtuação da sua natureza para torná-la um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa, independentemente da natureza da demanda. 6.
Recurso conhecido e provido. -
19/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:17
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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