TJDFT - 0782803-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:09
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA NEVES PEREIRA CHAUL em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
21/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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18/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/12/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:51
Outras decisões
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15/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/10/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782803-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NEVES PEREIRA CHAUL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Alega a autora, para justificar o requisito do periculum in mora para postular a tutela de urgência: "De outro lado, o perigo de dano é verificado pela diminuição patrimonial da Requerente, que programada financeiramente para saldar seus débitos, se vê furtada de verba que incorporou ao seu patrimônio, em decorrência de ato abusivo, ilegal e indevido levado a efeito por ato Administrativo eivado de vício – haja vista que sequer ofertou meios efetivos ao contraditório e à ampla defesa – e que, portanto, não pode reverberar em quem não contribuiu para a malfazeja.
Compete frisar que o perigo na demora da prestação jurisdicional pode causar o perecimento do próprio direito em litígio, e, caso não seja deferida a tutela urgente, os efeitos danosos perdurarão até que a Administração ressarça integralmente o montante." Não, não há perigo de dano.
A administração não irá cobrar diretamente da autora; está tentando composição amigável, prévia ao ajuizamento de ação judicial, como fica evidenciado da cópia do processo juntada (ID 211419020, págs. 82).
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:50
Outras decisões
-
17/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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