TJDFT - 0043192-57.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:57
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043192-57.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ANNA PAULA ARAUJO HELIODORO MARQUES, DUO CONSTRUCOES EIRELI - EPP, RODRIGO DE BRITO MARQUES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do débito e indicar bens à penhora e, caso não o faça ou ainda, se as diligências futuras forem infrutíferas, esta execução considerar-se-á suspensa, para todos os efeitos (CPC 921, §4º), a contar da publicação desta decisão (primeira hipótese) ou da intimação da diligência futura, se sem êxito (segunda hipótese).
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 12:37:35.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
13/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043192-57.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ANNA PAULA ARAUJO HELIODORO MARQUES, DUO CONSTRUCOES EIRELI - EPP, RODRIGO DE BRITO MARQUES Decisão O executado RODRIGO DE BRITO MARQUES rebela-se contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 11.539,71 - ID 207387523), sob a alegação de ser o valor inferior a 40 salários-mínimos, a impor a liberação, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC (ID 208742265).
Já o exequente rechaça a alegação, ao argumento de o valor bloqueado deriva de crédito proveniente de conta corrente, não sendo decorrentes de conta salário ou poupança (ID 216550870).
Sucintamente relatados, decido.
Foram bloqueados R$ 11.539,71 (RODRIGO DE BRITO MARQUES) e R$ 338,90 (ANNA PAULA ARAUJO HELIODORO MARQUES), ID 207387523), para pagamento da dívida em cobrança (R$ 1.736.428,12).
Os valores atingidos do impugnante, de fato, são inferior a 40 salários-mínimos.
A respeito, o entendimento ainda presente do STJ é de que o inciso X do art. 833 do CPC deve ser interpretado de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por outro lado, o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018) pode ser aplicado por simetria ao presente caso, admitindo-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado.
Na hipótese, a constrição de 30% da quantia não causará prejuízo à subsistência do devedor. É bem verdade que recentemente a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.285) para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", com a determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora”.
Portanto, não foi determinada a suspensão dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, sendo plausível dirimir a controvérsia à luz do entendimento ainda prevalecente Em conclusão, ao executado deverão ser canalizados R$ 8.077,80 (70%) e ao exequente R$ 3.461,91 (30%).
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar ao devedor RODRIGO DE BRITO MARQUES a quanita de R$ 8.077,80 (correspondente a 70% do valor constrito) e ao exequente R$ 3.461,9 (30%).
Ao exequente também deverá ser canalizada a cifra bloqueada de Anna Paula Araújo, pois esta não apresentou impugnação.
Publicada esta decisão, ao CJU para destinar os numerários às partes.
Faculto aos interessados a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária ou chave PIX na forma CPF/CNPJ de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Depois do levantamento do numerário, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do débito e indicar bens à penhora e, caso não o faça ou ainda, se as diligências futuras forem infrutíferas, esta execução considerar-se-á suspensa, para todos os efeitos (CPC 921, §4º), a contar da publicação desta decisão (primeira hipótese) ou da intimação da diligência futura, se sem êxito (segunda hipótese).
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:13
Deferido em parte o pedido de RODRIGO DE BRITO MARQUES - CPF: *69.***.*56-91 (EXECUTADO)
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06/02/2025 16:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043192-57.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANNA PAULA ARAUJO HELIODORO MARQUES, DUO CONSTRUCOES EIRELI - EPP, RODRIGO DE BRITO MARQUES Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 211546633, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, bem como para manifestar da impugnação (ID 208742265), no prazo de 15 dias.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:21
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 17:21
Outras decisões
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25/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2023 19:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:01
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:17
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:57
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/04/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 20:10
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 06:42
Recebidos os autos
-
26/10/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 06:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
22/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:35
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 15:18
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 21:47
Recebidos os autos
-
14/07/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2020 18:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 23:48
Recebidos os autos
-
21/06/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/06/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 19:06
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/02/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 20:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:24
Decorrido prazo de DUO CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITO MARQUES em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 03:39
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 16:48
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/04/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2019 13:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de DUO CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITO MARQUES em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:53
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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