TJDFT - 0732324-79.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 19:54
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0732324-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: LAIANE SOARES ALVES XISTO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A parte exequente pugnou pela expedição de carta precatória, a ser cumprida na Comarca de Formosa/GO, a fim de proceder a citação do executado - ID 181676198, em virtude do não cumprimento por mandado, cumprido por Oficial de Justiça, por duas vezes, conforme se verifica nos ID's 172794623 e 180887634.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Além disso, em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado.
Com efeito, a propositura de ação no foro de domicílio do executado, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Outrossim: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte executada sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/12/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:05
Expedição de Termo.
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23/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:49
Indeferido o pedido de JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0732324-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: LAIANE SOARES ALVES XISTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 171092632, enviado para EXECUTADO: LAIANE SOARES ALVES XISTO, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "desconhecida", conforme diligência de ID 172794623.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
25/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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23/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:40
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 16:40
Deferido o pedido de JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0732324-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: LAIANE SOARES ALVES XISTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos apresentados não atendem inteiramente à determinação de emenda constante na decisão de ID 164192066.
Intime-se, pois, a exequente para que apresente certidão simplificada da Junta Comercial, ou documento equivalente (e.g. comprovante de que é optante do Simples Nacional), apto a demonstrar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte e justificar a tramitação do feito no Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei 9.099/1995.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/06/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:52
Declarada incompetência
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15/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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