TJDFT - 0737368-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:14
Outras decisões
-
24/03/2025 21:21
Outras decisões
-
24/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737368-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILSON SANTOS FERREIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Considerando o adimplemento voluntário dos honorários sucumbenciais (ID 228009090), intime-se a parte ré para que indique os dados bancários para transferência da quantia depositada.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de RAMILSON SANTOS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:26
Outras decisões
-
29/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737368-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILSON SANTOS FERREIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
11/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737368-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILSON SANTOS FERREIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, alegando a requerente que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira ré em condições extremamente desvantajosas, onerando sobremaneira as condições impostas.
Alega que a parcela tem um excesso de R$ 37,97.
Pugna pela exclusão do valor cobrado para registro do contrato e a tarifa de cadastro.
Por fim, requer a redução dos valores das prestações vincendas no correspondente ao indicado na inicial e a repetição em dobro do excesso cobrado. É o breve relato.
Decido.
Analisando as condições de contrato firmadas pelo consumidor, não se verifica o cumprimento dos requisitos da liminar.
Compulsando os autos, não se mostra devido, a toda evidência, que o contrato celebrado entre as partes seja desconsiderado desde logo, haja vista que decorreu de livre manifestação de vontade do autor.
Reitere-se que ao assinar o contrato, o autor aceitou pagar a quantidade e o valor das parcelas ali expressos, que contemplava a cobrança das taxas contratuais que ora lamenta, bem assim conformou-se com o valor que lhe foi mutuado.
As condições do negócio jurídico celebrado não se diferenciaram de forma relevante das negociações do gênero celebradas no mercado, de maneira a autorizar a sobreposição do que avençado pelas partes.
O instrumento de contrato materializou a vontade das partes, assim as cláusulas nele constantes são a expressão dessa manifestação.
Evidenciando-se claras as condições ali expostas, sem avultar abuso a lhe macular, há de prevalecer, em princípio, a força obrigatória dos contratos.
Em sendo assim, não se encontrando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC para o deferimento da tutela de urgência vindicada pelo autor, deixo de conceder a liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:49:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:53
Gratuidade da justiça não concedida a RAMILSON SANTOS FERREIRA - CPF: *91.***.*65-91 (AUTOR).
-
03/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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