TJDFT - 0713095-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:19
Indeferido o pedido de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*95-05 (AUTOR)
-
19/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:08
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713095-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Inicialmente, verifico que o autor ajuizou a mesma ação, de n. 0708512-07, a qual teve a inicial indeferida.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
No caso, para comprovação da incapacidade de arcar com os custos do processo, a autora juntou aos autos apenas o CNIS com anotações de trabalho antigas.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em onze instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 RECARGAPAY IP LTDA. 11.275.560 43238 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 BANQI 30.723.871 00053 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, apresentar a procuração de ID n. 212007800 de forma legível.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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