TJDFT - 0720759-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPACHO CITATÓRIO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO CAUSADA PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição quinquenal e, consequentemente, extinguir o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, CPC. 2.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, arguida pelo agravado em contrarrazões, porquanto as razões recursais da agravante evidenciam os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão agravada. 3.
Os autos de origem se referem à execução fiscal movida pelo agravado em desfavor da agravante visando a cobrança de dívida relativa a IPTU/TLP e ISS. 3.1.
A pretensão de cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. 3.2.
A Lei Complementar n° 118, publicada em 9/2/2005, alterou a norma do CTN (art. 174, parágrafo único, inciso I), adequando-a a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) para, a partir de sua entrada em vigor, não mais remanescer dúvida acerca do marco interruptivo da prescrição, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação. 3.3.
Os créditos fiscais objeto do presente recurso foram constituídos em 2009, sendo a ação executiva proposta em 7/12/2011, mesma data em que proferido o despacho citatório. 3.4.
Não resta, portanto, configurada a prescrição quinquenal inicial da execução. 3.5.
Precedente: “[...] 1.
A pretensão de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva.
Art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
O pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição, reiniciando- se a contagem do lapso prescricional a partir da apresentação desse requerimento administrativo.
Súmula n. 653 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
As informações contidas em telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), isoladamente, não são aptas a demonstrar que o contribuinte efetivamente reconheceu o crédito tributário, de forma a gerar a interrupção do prazo prescricional para a propositura da ação de execução fiscal. 4.
Apelação desprovida.” 07663827920218070016, Relator Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 15/5/2024). 4.
A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, manifesta-se no curso da execução quando da ocorrência de dois requisitos: a) transcurso prescricional do título executivo; b) paralisação do processo por inércia da parte exequente.
Presentes ambos os requisitos, aliados à intimação da parte exequente para exercitar seu direito ao contraditório (art. 921, § 5º, do CPC), deve ser pronunciada a prescrição intercorrente. 4.1.
Em outras palavras, a prescrição intercorrente está ligada à agilidade processual.
Seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato atribuível à parte exequente, ou seja, sua inércia ou negligência no andamento do processo.
Assim, a prescrição intercorrente tem início com a inércia da parte exequente, vinculada ao seu dever processual implícito de promover o avanço do processo executivo. 4.2.
No caso, o grande intervalo de tempo entre o ajuizamento da ação e a citação efetiva, além da falta de diligência na busca de bens da agravante, ocorreu exclusivamente devido por causa dos mecanismos da Justiça, sem qualquer negligência do agravado. 4.3.
Aplica-se ao caso o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula nº 106). 5.
Recurso improvido. -
23/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:58
Conhecido o recurso de SERRAFER ESQUADRIA METALICA LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 22:58
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:56
Juntada de Petição de agravo interno
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20/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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