TJDFT - 0785241-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 21:52
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:52
Homologada a Transação
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13/11/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/11/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/10/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785241-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGEU ADEMAR DE SOUZA REU: DANIEL MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, em 2018, o autor vendeu a motocicleta Yamaha, placa JJQ3210, ao réu.
Ocorre que este deixou de realizar a transferência de titularidade do bem, o que ensejou o protesto do nome do autor em razão de débitos de IPVA referentes aos anos de 2019 a 2021.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das cobranças e protestos discriminados na inicial.
Compulsando os autos, observo que a declaração de residência de ID 212196244 é datada de abril de 2024.
O documento de ID 212199776, por sua vez, datado de julho de 2024, indica que o autor reside no Recanto das Emas, informação que também consta do sistema SNIPER * e do comprovante de ID 212199776.
Dessa forma, intime-se o autor para que junte aos autos comprovante de residência emitido em seu nome (conta de água, luz, internet, cartão de crédito, etc) com data atualizada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024, às 18:03:30.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *Consulta ao sistema SNIPER: -
24/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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