TJDFT - 0723320-45.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:00
Baixa Definitiva
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23/10/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença a qual, em virtude da falta de pressupostos de existência e desenvolvimento do processo, resolveu o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, IV do CPC. 2.
O autor foi intimado a efetivar o recolhimento das custas intermediárias a possibilitar as diligências nos endereços encontrados, mas se manteve inerte. 2.1 O art. 4º do Decreto 911/69 determina as normas procedimentais aplicáveis ao caso em questão e prevê o seguinte: se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.2 No entanto, a parte não realizou a conversão e sequer disponibilizou os meios necessários ao regular cumprimento dos mandados de busca e apreensão. 3.
O juízo a quo adotou as diligências cabíveis para viabilizar a localização do veículo. 3.1 Restou configurada a ausência de interesse da agir do autor, o qual foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, mantendo-se inerte. 3.2.
Precedente da Casa: “É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse de agir se, não localizado o veículo, o autor não age no sentido de localizá-lo e não promove a conversão da busca e apreensão em execução (art. 485 VI, CPC). 2.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. 3.
Apelação conhecida e não provida." (07127333820218070005, Relator: Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, DJE: 21/10/2022). 4.
No caso dos autos, não há a condenação em honorários pela ausência de angularização da relação processual. 5.
Recurso improvido. -
23/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 11:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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