TJDFT - 0714867-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 18:57
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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03/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714867-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA GOMES, ANAINA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARCELO DA SILVA GOMES e ANAINA ALVES DOS SANTOS em desfavor de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA, partes qualificadas nos autos.
Contudo, a presente ação não pode prosseguir neste Juizado, porquanto a pretensão deduzida trata-se, em verdade, de exibição de documentos, atualmente produção antecipada de provas (artigo 381 do CPC) não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95.
Nesse contexto, a ação cautelar de exibição de documentos, na forma de processo preparatório ou autônomo, não se amolda ao rito sumaríssimo regente do microssistema dos Juizados Especiais, e se apresenta incompatível com os princípios que neles se alinhavam, dado que é detentora de rito próprio, não se enquadrando no rol de ações que podem figurar em sede de Juizado.
A propósito, confira-se o seguinte julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal reconhecendo a incompetência dos Juizados para o trâmite de ações de produção antecipada de provas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de exibição de documento consistente em cópia integral de ocorrência policial em nome de seu falecido companheiro.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que declarou a incompetência do juízo. 2 - Incompetência absoluta.
Ação de produção antecipada de provas.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 3 - Adequação de rito.
Impossibilidade.
O caso não trata de pretensão autônoma de entrega de documentos, e em face de pedido expresso de aplicação do art. 396 do CPC, não cabe examinar o pedido como obrigação de fazer.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.
L Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (Acórdão n.1207781, 07474825320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2019, Publicado no PJe em 21/10/2019) [grifou-se] Assim, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível E Criminal para conhecer da matéria objeto da demanda.
Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, I do novo CPC, bem como art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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