TJDFT - 0710548-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de YAGO DIAS CAMPELO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA VITORINO em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:33
Homologada a Transação
-
16/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2025 13:25
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
25/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de YAGO DIAS CAMPELO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:56
Homologada a Transação
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16/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA VITORINO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LENIO GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710548-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO DIAS CAMPELO, LENIO GONCALVES, FABIO CARNEIRO DE ARAUJO, MARIA GORETE CARNEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: KLEBER VIEIRA VITORINO DESPACHO Antes de homologar o acordo entre o autor Yago e Kleber, intimem-se os coautores Fabio e Lenio para que informem se também anuem com a proposta de ajuste formulada pelo requerido.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
20/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA VITORINO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARNEIRO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de YAGO DIAS CAMPELO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARNEIRO DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de YAGO DIAS CAMPELO em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA VITORINO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA VITORINO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARNEIRO DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YAGO DIAS CAMPELO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710548-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO DIAS CAMPELO, LENIO GONCALVES, FABIO CARNEIRO DE ARAUJO, MARIA GORETE CARNEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: KLEBER VIEIRA VITORINO DECISÃO Trata-se de pedido da parte ré para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte ré, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte ré para nomeação de advogado dativo visando a pretendida interposição de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, registre-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré. -
13/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:13
Deferido o pedido de KLEBER VIEIRA VITORINO - CPF: *61.***.*52-53 (REQUERIDO).
-
10/10/2024 16:13
em cooperação judiciária
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09/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710548-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO DIAS CAMPELO, LENIO GONCALVES, FABIO CARNEIRO DE ARAUJO, MARIA GORETE CARNEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: KLEBER VIEIRA VITORINO SENTENÇA Relatam as partes autoras, em síntese, que no dia 09/06/2024, por volta das 17h, em via próxima á QN 122, conjunto 03, Samambaia, ocorreu um engavetamento com a seguinte dinâmica: o primeiro requerido colidiu o veículo FIAT/SIENA, placa NMB-0939/AL, de propriedade da segunda ré, na parte traseira do veículo do primeiro requerente, VW/GOL, placa JEX-6075/DF, que por sua vez colidiu com o veículo do segundo requerente, FIAT/GRAND SIENA, placa PAH-4112/DF, que, projetado para a frente, colidiu com o veículo do terceiro requerente, PEUGEOT/307 placa JGI-7021/DF.
Informam que o fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 3.800/2024-0 na 26° DP.
Informam que o primeiro requerido foi submetido ao teste de alcoolemia, que constatou resultado positivo, culminando em detenção dele e arbitramento de fiança no valor de R$ 2.000,00.
Dizem que a conduta do requerido causou a todos danos materiais que, somados, atingem a monta de R$ 15.586,00.
Pretendem a condenação das partes requeridas ao pagamento do valor de R$ 15.586,00.
A primeira parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (Id. 207385292), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Intimado a fornecer o endereço da então segunda ré, Vandete Marcolina da Conceição, o primeiro autor, Yago, informou que ela faleceu, razão pela qual foi solicitada à Secretaria deste juízo a pesquisa para confirmar a informação.
Confirmado o falecimento de Vandete, foi homologado o pedido de desistência do autor Yago com relação a ela, prosseguindo-se o feito apenas em desfavor do requerido remanescente (Kleber).
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
Dessa forma, apesar do autor arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos, ocorrência policial e fotos do veículo, as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
A colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados aos veículos dos requerentes.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo dos requerentes, os menores dos orçamentos de cada autor (R$ 8.100,00 no caso de Yago; R$ 2.600,00 no caso de Lênio; e R$ 2.000,00 no caso de Fábio), demonstram o prejuízo material para conserto dos automóveis dos autores.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar aos requerentes a quantia de R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinqenta reais), consubstanciado no pagamento de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) ao autor Yago, R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao autor Lênio e R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor Fábio, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LENIO GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARNEIRO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de YAGO DIAS CAMPELO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710548-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO DIAS CAMPELO, LENIO GONCALVES, FABIO CARNEIRO DE ARAUJO, MARIA GORETE CARNEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: KLEBER VIEIRA VITORINO, VANDETE MARCOLINA DA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Após intimado a fornecer o endereço atualizado da ré Vandete Marcolina da Conceição, o primeiro autor, Yago, requereu a exclusão dela ao argumento de que teria falecido (id. 210066580).
A par disso, foi proferido o despacho de id. 210409573 a fim de requerer à Secretaria deste juízo que realizasse pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados a fim de averiguar a informação prestada pelo primeiro requerente.
Houve, então, a juntada da certidão de id. 211185350 indicando que a referida demandada faleceu em 28/12/2020.
Saliente-se que não há qualquer óbice no prosseguimento do feito em desfavor do requerido remanescente, Kleber Vieira Vitorino.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo primeiro requerente quanto à ré VANDETE MARCOLINA DA CONCEICAO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da aludida requerida, com fulcro no art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes autoras para que informem se ainda possuem provas a produzir.
Prazo: cinco dias.
Após, retornem-me conclusos para julgamento. -
18/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:27
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARNEIRO DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YAGO DIAS CAMPELO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO CARNEIRO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARNEIRO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de YAGO DIAS CAMPELO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA VITORINO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/08/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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