TJDFT - 0722850-77.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:24
Conhecido o recurso de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - CPF: *38.***.*60-54 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Silvânio Barbosa dos Santos Número do processo: 0722850-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1.
Cuida-se de Petição (ID 73137172) apresentada por WALEX FÁBIO DE LIMA CARREIRO para informar que a parte adversa, Banco Votorantim S.A., requereu a extinção da ação de busca e apreensão n. 0738562-28.2024.8.07.0001, ajuizada em face de MICHELLE GUEDES CARDOSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como para ratificar que há apenas as razões de seu recurso de apelação pendentes de análise por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Consigne-se que, nos termos do artigo 4º da Portaria GPR n. 306, de 09 de julho de 2025, compete ao Desembargador designado para o plantão apreciar: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Ora, no presente caso, com a devida vênia, não se vislumbra a incidência concomitante de urgência e gravidade que justifique a apreciação da petição no período do plantão.
Deveras, não se trata de hipótese a ser decidida em Plantão Judicial, mas de mero peticionamento em processo já em curso.
Assim, embora protocolada a petição no período do plantão, não há situação de urgência e gravidade que justifique a apreciação por Desembargador plantonista, de maneira que deverá ser apreciada em dia e horário do expediente.
Encaminhem-se, os autos ao eminente Desembargador Relator do processo para quem a petição foi direcionada.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025, às 20h02 min.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Desembargador Plantonista -
24/06/2025 00:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 00:30
Outras Decisões
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23/06/2025 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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13/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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