TJDFT - 0744997-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 08:57
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 08:55
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 08:53
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 08:52
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 08:51
Expedição de Alvará.
-
27/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744997-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ANA LUCIA PAIVA DEZOLT, CRISTINA DEZOLT DIB, JOSE ALFREDO PAIVA DEZOLT INVENTARIADO(A): JAYR DEZOLT, LEDA PAIVA DEZOLT CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição, conforme SENTENÇA de ID 211254031.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:40:20.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
22/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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21/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 15:59
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744997-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ANA LUCIA PAIVA DEZOLT, CRISTINA DEZOLT DIB, JOSE ALFREDO PAIVA DEZOLT INVENTARIADO(A): JAYR DEZOLT, LEDA PAIVA DEZOLT SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha conjunta, pelo rito do arrolamento sumário, dos bens deixados pelos falecimentos de JAYR DEZOLT, óbito ocorrido em 10/01/2022, conforme certidão de ID 143654823, e de LEDA PAIVA DEZOLT, óbito ocorrido em 13/12/2021, conforme certidão de ID 143654824, que tramita na forma de arrolamento sumário.
Os autores da herança eram casados entre si e deixaram três filhos, a saber: ANA LUCIA PAIVA DEZOLT, CRISTINA DEZOLT DIB e JOSE ALFREDO PAIVA DEZOLT.
ANA LUCIA PAIVA DEZOLT foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 152107063. independentemente da subscrição de termo.
No ID 158441609 foi juntado aos autos certidão de inexistência de testamento de Jayr Dezolt e no ID 158441612, certidão de inexistência de testamento de Leda Paiva Dezolt.
Os inventários foram realizados de forma extrajudicial, conforme escrituras públicas de Inventário e Partilha dos bens e direitos deixados pelos falecimentos de LEDA PAIVA DEZOLT de JAYR DEZOLT (IDs 143654831 e 143654838).
Contudo, alegam que nas referidas Escrituras Púbicas de Inventário e Partilha não constaram alguns bens e direitos deixados pelos falecidos aos seus herdeiros, em virtude da falta de informações acerca dos exatos valores envolvidos.
A inventariante apresentou o plano de partilha no ID 174737646, firmado pela procuradora dos herdeiros.
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se ciente dos pagamentos de ITCD, e, nada tem a opor ou a requerer no momento (ID 203992325). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JAYR DEZOLT e, cujo esboço encontra-se acostado no ID 174737646, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas se houver, expeçam-se as diligências necessárias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, caso não haja novos requerimentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
24/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:12
Homologado o pedido
-
06/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:05
Outras decisões
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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10/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:31
Deferido o pedido de ANA LUCIA PAIVA DEZOLT - CPF: *34.***.*01-72 (INVENTARIANTE).
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18/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:28
Outras decisões
-
07/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA PAIVA DEZOLT em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/03/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 14:36
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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13/03/2023 14:43
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/02/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 17:19
Recebidos os autos
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25/01/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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