TJDFT - 0716811-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0716811-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade do ICMS Diferencial de Alíquota consubstanciado nas CDAs 0223706094, 0223706108, 0223706116, 0223706124 e 0223706132 e, consequentemente, determino a extinção da execução fiscal de n. 0702009-68.2023.8.07.0016.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (PJE n. 0702009-68.2023.8.07.0016).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF. -
21/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
5.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 188423968). 6.
Registro que na parte dispositiva do decisum de ID 195151829, a Eminente Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ressaltando que "(...) Em juízo de cognição sumária, verifico que a diferença apontada é mínima frente ao valor executado, mormente quando se verifica que o valor de R$ 111.220,80 já está depositado em juízo.
Logo, a questão deve ser apreciada após o contraditório, quando, então, será ouvido o devedor acerca dos cálculos depois de atualizada a dívida para apurar o valor do débito executado, apurando-se, assim, a existência ou não da diferença apontada. (...)". (grifos e negritos nossos). 7.
Assim, à vista do indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID 195151829), prossiga-se nas determinações a seguir. 8.
A parte embargada (Distrito Federal) apresentou impugnação aos embargos à execução instruída com documentos (ID 194576873 a ID 194576877). 9.
Intime-se a parte embargante/executada para réplica à impugnação aos embargos à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 10.
No mesmo prazo, manifeste-se expressamente se há interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 11.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, em especial, quanto ao interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 12.
No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 13.
Assim, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
18/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:03
Outras decisões
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08/07/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/04/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/03/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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