TJDFT - 0708751-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO RODRIGUES SENA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO RODRIGUES SENA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708751-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RICARDO RODRIGUES SENA REQUERIDO: VICTOR HUGO SILVA DE MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
Isso porque, da análise da inicial, verifica-se que o autor formula pedidos que envolvem interesse de órgãos públicos (Secretaria da Fazenda do DF e Detran-DF).
Contudo, não é possível que esses entes sejam compelidos a aceitarem a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais são credores, sem que tenham a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a procedência dos pedidos pode lhes ser prejudicial se o novo devedor possuir um grau de solvência inferior ao do devedor primitivo.
Logo, os entes públicos acima mencionados devem necessariamente figurar no polo passivo da demanda, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, porquanto a competência pertence a um dos Juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF), e do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Nesse sentido, colaciono o recente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
MULTAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO DETRAN.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 220,69 referente a danos materiais e para determinar que seja oficiado o DETRAN-DF e a Secretaria de Fazenda do DF para que transfiram a titularidade de veículo, assim como os débitos decorrentes de multas, impostos e taxas, a contar de 17/11/2006.
Nas suas razões recursais, afirma que, apesar de ter adquirido o veículo do autor, já não é mais o proprietário desde 03/11/2020.
Alega, assim, a nulidade da sentença por incompetência dos juizados especiais face à necessária denunciação à lide e a ilegitimidade passiva.
Também discorre sobre a prescrição dos débitos originados por IPVA, multas e licenciamento.
No mérito, afirma que não possui qualquer obrigação, já que era obrigação do vendedor comunicar a venda do veículo aos órgãos de trânsito. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49573379) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 49573391). 3.
O pedido pleiteado na inicial envolve a transferência de titularidade do veículo, já que a venda não foi comunicada aos órgãos de trânsito, assim como a transferência dos débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito, impostos e taxas, tais como IPVA, licenciamento e pontuação das infrações cometidas depois da venda do veículo. 4.
Desta maneira, é certo que os pedidos atingem a esfera jurídica do Distrito Federal e dependem do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF e, eventualmente, DER/DF). 5.
Em situação semelhante, assim determinou esta Corte, vejamos: "...4.
A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506). 5.
Não se mostra possível determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado não participou, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não poderia ser ampliada para atingir terceiros, em ofensa ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão 1215935, 07035855220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Nesse contexto, ante a incompetência do juízo cível ante a necessária participação na lide do ente distrital, a sentença deve ser anulada. 7.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, ante a ausência de participação do Distrito Federal e do DETRAN/DF.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756402, 07007488620238070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito do autor de demandar contra o requerido no juízo competente.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 20:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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24/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/09/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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