TJDFT - 0787134-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 23:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:21
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/10/2024 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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15/10/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/10/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0787134-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANAY GOMES DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não há interesse que justifique a propositura da demanda em face do Distrito Federal.
Ele, quando muito, regula o serviço e deve autorizar o translado, conforme manifestação do Ministério Público.
Excluo-o, pois, do polo passivo e, por conseguinte, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Distrito Federal, conforme jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
EXUMAÇÃO E TRASLADO DE CORPO.
VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Nos termos do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, para que seja competente o Juízo Fazendário deverá o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, figurarem na condição de autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes 2 - Levando-se em consideração que o Distrito Federal nem sequer é parte no Feito originário e que, além disso, o eventual deferimento do pedido de exumação e traslado do corpo não irá causar-lhe quaisquer tipos de efeitos, uma vez que a questão discutida diz respeito exclusivamente a interesses particulares dos parentes do de cujus, não há que se falar em competência da Vara de Fazenda Pública para o processo e julgamento do pedido de autorização judicial em questão.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 938389, 20160020056907CCP, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2016, publicado no DJE: 4/5/2016.
Pág.: 109/111) "Conflito de competência.
Traslado de cadáver.
Competência do Juízo Cível."(Acórdão 914766, 20140020175492CCP, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2015, publicado no DJE: 21/1/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Redistribua-se, pois, o processo para uma das Varas Cíveis de Brasília, com nossas homenagens e sinceros pedidos de desculpas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:43
Outras decisões
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02/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0787134-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANAY GOMES DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o MP com urgência para que se manifeste no prazo de 48 horas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:39
Declarada incompetência
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01/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/10/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:54
Outras decisões
-
30/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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