TJDFT - 0024256-23.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:46
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024256-23.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIA SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A parte embargante afirma que a sentença embargada deixou de manifestar-se sobre o Tema 421/ STJ; Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº REsp 1.185.036 / PE, que enuncia que são devidos honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade quando acolhida, que é justamente o caso dos autos.
O Distrito Federal foi intimado a se manifestar e requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Da análise dos autos verifica-se que, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada o Distrito Federal requereu a extinção do feito, uma vez que o débito encontra-se no código “34 – CANCELADO”, e juntou tela do SITAF.
Infere-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 19/30 nos autos físicos (nº 2002.01.1.062312-9).
Na sequência, após intimado a se manifestar, o Distrito Federal requereu a desistência da ação em relação à CDAs, *01.***.*97-50, *01.***.*38-24, *01.***.*49-07 e *01.***.*57-99, objeto dessa execução, à fl. 82.
Observa-se que proferida sentença de extinção à fl. 91, em razão do cancelamento dos créditos fiscais, tão somente em relação a determinados autos que estavam em apenso, não houve menção ao presente feito, que à época tramitava com a numeração dos autos físicos nº 2002.01.1.062312-9, conforme se verifica à fl. 91.
Consabido que a sucumbência regulada no art. 85 do CPC está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, uma vez comprovado nos autos que o Distrito Federal deu causa à execução fiscal, fundamentada em título executivo nulo, sendo a nulidade reconhecida somente após a apresentação de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, cabível a condenação em horários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, ACOLHÊ-LOS, devendo a parte dispositiva da sentença proferida nos autos ser substituída nos termos descrito abaixo, de forma destacada: "Diante do reconhecimento da nulidade do título executivo pelo exequente, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, V, do CTN e 924, III, do CPC c/c art. 26 da LEF".
Sem custas.
Diante do princípio da causalidade, vez que o reconhecimento da nulidade foi posterior à apresentação da exceção de pré-executividade que a alegou, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 15:51
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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10/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2023 16:28
Processo Desarquivado
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01/09/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:28
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS PEREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:48
Recebidos os autos
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28/07/2022 19:48
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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21/07/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2022 15:01
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS PEREIRA em 10/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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