TJDFT - 0729227-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA ENI NEVES ALVES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729227-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENI NEVES ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Eni Neves Alves em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A parte autora alega que foram efetuados descontos mensais em sua conta bancária, provenientes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Informa que os descontos iniciaram em julho de 2021, no valor de R$205,00 mensais, totalizando até a presente data R$7.995,00, e requer a restituição em dobro desse valor.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A decisão de Id. 214435071 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar pretendida.
Contestação ao Id. 220517119.
Preliminarmente, o banco alegou ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou a instituição pela via administrativa, inexistindo, assim, pretensão resistida.
Impugnou a gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não comprovou a hipossuficiência.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id. 220642484.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de Id. 220650353.
Intimadas na fase de dilação probatória, o requerido pediu a produção de prova pericial (Id. 221987742).
A autora não se manifestou.
DECIDO.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte requerida sustenta que a autora carece de interesse de agir, pois em nenhum momento a buscou para solicitar administrativamente o atendimento à sua pretensão, o que não configura pretensão resistida.
No caso, o pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a declaração de inexistência do contrato firmado.
Ademais, cabe ressaltar que foi acostado documento que mostra a troca de e-mails entre a autora e o requerido, os quais tratam do assunto em questão, com a informação de que não foi identificado pelo banco irregularidade no contrato (Id. 213159050).
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com o comprovante de recebimento de benefício, pelo INSS, o que se mostrou suficiente para o deferimento da justiça gratuita.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida fundamentou a impugnação na ausência de documentação para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora e no fato de ter advogado constituído, sem nada indicar que afastasse a presunção de necessidade revelada na declaração da parte autora.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, REJEITO a impugnação.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação dos vícios ocultos pelos consumidores, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Delimita-se como ponto controvertido da demanda, a validade do contrato realizado entre as partes.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio Vânia Lúcia Loureiro Lucas, Perita Grafotécnica, CPF: *61.***.*20-34, e-mail: [email protected], ativa no sistema de auxiliares da justiça deste Tribunal (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica), como perita do juízo.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) É possível determinar a validade do contrato acostado ao Id. 220517122? b) A assinatura constante do mencionado documento pertence à parte autora? Tendo em vista que o caso em análise se amolda à tese tema 1.061 do STJ "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a banco o ônus de provar a veracidade do registro".
Portanto, deverá a parte ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Determinações à Secretaria: a) Intimem-se as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma art. 357, § 1º, do CPC/15, no prazo de 5 dias, e para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). b) Em seguida, intime-se Vânia Lúcia Loureiro Lucas, Perita Grafotécnica, CPF: *61.***.*20-34, e-mail: [email protected] para que apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em 5 dias (Art. 465, §2º do CPC). c) Com a apresentação da proposta, intime-se as partes, no prazo comum de 5 dias, para se manifestarem.
Deverá o requerido, em caso de concordância, efetuar o depósito (Art. 465, §3º do CPC). d) Após manifestação das partes sobre a proposta, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA ENI NEVES ALVES em 05/02/2025 23:59.
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03/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729227-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENI NEVES ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 220517119 e a parte autora réplica no id. 220642484.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/12/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 02:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 18:39
Desentranhado o documento
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14/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ENI NEVES ALVES - CPF: *78.***.*05-15 (AUTOR).
-
14/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 23:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729227-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENI NEVES ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Eni Neves Alves em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A parte autora alega que foram efetuados descontos mensais em sua conta bancária, provenientes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Informa que os descontos iniciaram em julho de 2021, no valor de R$205,00 mensais, totalizando até a presente data R$7.995,00, e requer a restituição em dobro desse valor.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) O comprovante de residência apresentado (Id 211628828 e Id. 211628830) é um boleto bancário, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
A parte autora deve juntar aos autos um comprovante de residência válido, tal como uma conta de consumo (água, luz, telefone, etc.) ou outro documento oficial que atenda aos requisitos legais de comprovação de endereço, sob pena de indeferimento da inicial. (2) Diante do princípio da cooperação e da boa-fé processual, é necessário que o autor comprove que buscou, por meio idôneo, contatar a ré para esclarecer a origem dos débitos que alega serem indevidos.
A narrativa do autor de que não possui qualquer relação contratual com a ré e que jamais autorizou os descontos em sua aposentadoria requer um mínimo de diligência por parte dele para esclarecer a origem da cobrança antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Para tanto, o autor deve demonstrar que realizou tentativas concretas e documentadas de contato com a ré, como, por exemplo, envio de correspondências, e-mails ou qualquer outro meio de comunicação que permita verificar que houve uma tentativa de obter informações sobre a origem da dívida questionada.
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando comprovação de que tentou, de forma idônea, contatar a ré para esclarecer a origem dos débitos realizados em sua aposentadoria.
A ausência de comprovação poderá resultar no indeferimento da inicial, conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (3) Esclareça se houve o recebimento do valor de R$ 8.370,51 em sua conta bancária, referente ao valor liberado em virtude do empréstimo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
27/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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