TJDFT - 0702858-24.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 20:01
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de OBTI - OPERADORA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO E INTERNET LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702858-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: OBTI - OPERADORA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO E INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Neoenergia Distribuição Brasília S.A. em face de OBTI - Operadora Brasileira de Telecomunicação e Internet Ltda.
Recebida a inicial e expedido mandado de citação, o autor, por petição de ID. 206173334, informou a quitação dos débitos objeto dos autos e requereu a extinção do processo (id. 206173334).
Por petição (ID 194406518) a Curadoria Especial requereu a extinção do processo pela perda do objeto, tendo o Ministério Público oficiado no mesmo sentido ao id. 201376496.
Com a quitação dos débitos, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2024 01:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/09/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:08
em cooperação judiciária
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11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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