TJDFT - 0741184-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:48
Processo Desarquivado
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07/02/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 16:32
Desentranhado o documento
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28/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:09
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741184-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA BERNARDES DE MIRANDA REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por CAROLINA ROCHA BERNARDES DE MIRANDA em face do CENED – CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA.
Em síntese, afirma a parte autora que já possui 18 anos de idade e que se encontra cursando o 1º período de Medicina no Centro Universitário de Brasília (CEUB), matriculada provisoriamente por força de liminar obtida.
Aduz que pleiteou junto à impetrada a aceleração da aplicação das avaliações de conclusão do ensino médio, tendo seu pleito ido negado.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que promova a matrícula no curso supletivo, com o compromisso de entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio ao término das provas, em caso de aprovação É o relato.
Decido.
Em uma análise inicial, não vislumbro probabilidade do direito autoral suficiente para a concessão da medida liminar.
O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos.
Todavia, o critério etário não é o único previsto nas normas de regência para acesso à Educação de Jovens e Adultos.
Conforme Resolução nº 02/2020-CEDF, exige-se que o (a) aluno(a) cumpra, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas para a conclusão do ensino médio - 400 (quatrocentas) horas semestrais para cada ano do Ensino Médio.
Inclusive, a questão relativa ao ingresso no EJA foi objeto de análise pelo Eg.
TJDFT em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR 13 (Processo n.º 0005057-03.2018.8.07.0000), em que restou fixada a seguinte tese: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Não está presente, portanto, o requisito legal atinente à probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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