TJDFT - 0732849-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 417/2021 DO CNJ.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO ANTES DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão do paciente para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme dispõe a Resolução n.º 417/2021 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão do paciente sem sua intimação prévia acerca do trânsito em julgado da sentença condenatória, como exigido pela Resolução n.º 417/2021, alterada pela Resolução n.º 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução n.º 417/2021 do CNJ, com nova redação dada pela Resolução n.º 474/2022, estabelece a necessidade de intimação prévia do condenado ao regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, visando permitir a apresentação de proposta de trabalho e outras providências necessárias ao cumprimento da pena.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, após o trânsito em julgado de condenação em regime semiaberto ou aberto, é necessária a intimação do condenado para recolhimento espontâneo, sendo a prisão medida excepcional somente em caso de ausência de endereço atualizado ou risco de fuga.
Não tendo sido o paciente intimado nos termos da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, configura-se a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem observância das garantias processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1. É obrigatória a intimação prévia do condenado ao regime semiaberto sobre o trânsito em julgado da sentença, conforme previsto na Resolução n.º 417/2021 do CNJ, antes da expedição de mandado de prisão.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n.º 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n.º 474/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. -
14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
12/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:45
Concedido o Habeas Corpus a ELIVAN ROCHA DO VALE - CPF: *46.***.*95-46 (PACIENTE)
-
09/10/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:06
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
-
03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0732849-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES PACIENTE: ELIVAN ROCHA DO VALE AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 36ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024 13:40:00.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
27/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 22:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:12
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:22
Juntada de ato do diretor de secretaria
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08/08/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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08/08/2024 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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