TJDFT - 0732232-15.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732232-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos declaração opostos em face da sentença de ID 211256546.
Alega a embargante, para tanto, que houve erro material na referida sentença, uma vez que constou que a dúvida foi suscitada pelo oficial, e deveria ter sido julgada improcedente, em virtude de ter sido proposta pelo suscitado.
Argumenta, ainda, que houve omissão no julgado, considerando que não foram considerados os precedentes apresentados na impugnação.
Além disso, defende que, em virtude de constar a outorga uxória para a integralização do capital, seria aplicável à hipótese o artigo 64 da Lei 8.934/94, com exclusão do artigo 108 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
O documento de ID 206332050 trata-se apenas de mero pedido ao oficial para que ESTE suscite a dúvida ao juízo competente, consoante procedimento legal.
Com relação à outorga uxória, é importante a parte embargante entender que, na verdade, a questão não se trata apenas de simples anuência.
Seria esta a hipótese se a propriedade do imóvel pertencesse exclusivamente ao sócio, por se tratar de bem particular, e coubesse ao cônjuge apenas o consentimento, a depender do regime de bens do casamento.
Tendo em vista que o imóvel é, também, de propriedade do cônjuge, pessoa estranha à sociedade empresária, a sentença foi clara ao fundamentar que o artigo 64 da Lei 8.934/94 não se aplica à pessoa diversa do quadro societário e, por esse motivo, não afasta a aplicação do artigo 108 do Código Civil para a transferência da propriedade imobiliária.
Ressalte-se que o fato de o embargante ser o único sócio da Delforge Consultoria Empresarial e Participação Societária LTDA não implica, necessariamente, em ausência de prejuízo ao cônjuge que, por não fazer parte do quadro societário, não participará da administração da sociedade e do destino a ser dado aos imóveis integralizados ao capital social a partir de então.
Ademais, consoante demonstrado no decisum, o e.TJDFT firmou entendimento de que o artigo 64 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins não admite interpretação extensiva.
Dessa forma, a sentença embargada não apresenta nenhum daqueles vícios.
Eventual inconformismo do embargante com a sentença prolatada deve ser objeto de recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há vício a sanar.
Prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
12/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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01/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732232-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a requerimento de Roberto Delforge dos Santos.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 206324862, páginas 5/7, referente ao registro de alteração de contrato social da sociedade Delforge Consultoria Empresarial e Participação Societária LTDA em diversas matrículas, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a negativa se deu em razão do imóvel, cujo registro de integralização de capital se pretende, não pertencer exclusivamente ao sócio da pessoa jurídica, uma vez que foi adquirido na constância do casamento regido pelo regime de comunhão universal de bens.
Relata que para a transferência de imóveis de terceiros para pessoa jurídica ser válida, seria necessário que o cônjuge não sócio realizasse a transferência através de escritura pública de integralização, consoante artigo 108 do Código Civil.
Quanto ao item 2 da nota devolutiva, esclarece que se refere ao imóvel situado no Lote 7, Quadra Comércio 2, Setor E-Sul, Taguatinga/DF, matrícula 26.865, ID 206324874, e que, em virtude de constar na AV 4 a carta de habite-se referente a duas lojas e dois apartamentos, seria necessário protocolar duas vias do Instrumento de Instituição do Condomínio assinado e com firmas reconhecidas de todos os proprietários ou promitentes compradores, nos termos do artigo 1.332 do Código Civil.
Além disso, foi solicitado ao suscitado protocolar duas vias do referido Instrumento de Convenção assinado e com firmas reconhecidas dos proprietários ou promitentes que totalizassem 2/3 das frações ideais para registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, conforme dispõe o artigo 1.333 do mesmo dispositivo legal.
Sustenta que, em razão do suscitado não se opor ao mencionado item 2 da nota devolutiva, não haveria a possibilidade de determinar o registro da integralização de capital, sob o fundamento de que não há dúvida parcial.
Instado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 209314477.
O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 210191009. É o relatório.
Decido.
O artigo 64 da Lei 8.934/94 dispõe que a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.
Apesar do citado artigo da Lei 8.934/94 permitir a transferência da propriedade imobiliária do sócio para a sociedade, sendo suficiente a certidão expedida pela respectiva Junta Comercial, destaque-se que ele se refere apenas ao sócio ou subscritor, não alcançando terceiros que não integram a sociedade.
No caso dos autos, pretende o suscitado o registro da alteração do contrato social da Delforge Consultoria Empresarial e Participação Societária LTDA, ID 206324862, páginas 13/25, em diversas matrículas do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ocorre que, na análise das matrículas juntadas aos autos, constata-se que Roberto Delforge dos Santos, único sócio da referida empresa, é casado sob o regime de comunhão universal de bens com Maria de Fátima Santos Delforge, o que exige a lavratura da escritura pública, consoante dispositivo legal do Código Civil.
Nesse sentido, no julgamento da apelação cível 0710573-44.2020.8.07.0015, do e.TJDFT, o relator, Desembargador Fábio Eduardo Marques, fundamentou que: “Sucede que ao se considerar que o dispositivo supramencionado não faz qualquer referência ao cônjuge que não integra os quadros da sociedade, mas apenas aos sócios, sem que haja qualquer permissivo para a interpretação extensiva pretendida pela apelante, a exigência realizada pelo oficial registrador está amparada no Código Civil. (...) Desse modo, não se trata de simples anuência do cônjuge, nos termos do art. 1.647, inc.
I, do CC, mas de verdadeira transferência de bem que integra seu patrimônio à sociedade da qual não participa.” Dessa forma, faz-se necessária a lavratura da escritura pública para a transferência dos bens, nos termos do artigo 108 do Código Civil.
Ressalte-se que com relação ao item 2 da nota devolutiva, ID 206324862, página 6, o suscitado não se opôs às exigências, ID 209314477.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 3 -
17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DELFORGE DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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02/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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