TJDFT - 0740003-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740003-44.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MICCIELI DOS SANTOS, EDIMAR FERREIRA PAZ, FRANCISCA HELIA LEITE CARVALHO CASSEMIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, recebo a emenda à inicial de ID 244375135.
Proceda a Secretaria as diligências necessárias à retificação do polo ativo da demanda, a fim de que passe a constar como autor apenas o Sr.
CARLOS ALBERTO MICCIELI DOS SANTOS.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
22/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2025 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740003-44.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MICCIELI DOS SANTOS, EDIMAR FERREIRA PAZ, FRANCISCA HELIA LEITE CARVALHO CASSEMIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão constante no ID 243246524, o qual negou provimento ao AGI interposto mantendo a integridade da decisão contida no ID 228522394.
Nestes termos, fica a parte autora intimada para cumprir as determinações de emenda à inicial (ID 228522394), no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/03/2025 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 20:13
Outras decisões
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22/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740003-44.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MICCIELI DOS SANTOS, EDIMAR FERREIRA PAZ, FRANCISCA HELIA LEITE CARVALHO CASSEMIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, nos seguintes pontos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada no ID 211475229, pág. 2 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do(a) outorgante e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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