TJDFT - 0711920-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711920-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE COSTA SOUSA REQUERIDO: WG ACADEMIAS DE SAMAMBAIA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica o (a) advogado (a) Tatyane Pereira da Silva, OAB/DF 64931 intimado (a) de que a certidão de ID 231745034 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 13:31:01. -
07/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711920-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE COSTA SOUSA REQUERIDO: WG ACADEMIAS DE SAMAMBAIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora/ré para nomeação de advogado dativo visando a pretendida apresentação de contrarrazões.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora. -
12/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/12/2024 21:26
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711920-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE COSTA SOUSA REQUERIDO: WG ACADEMIAS DE SAMAMBAIA LTDA DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, a parte ré deve comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
07/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711920-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE COSTA SOUSA REQUERIDO: WG ACADEMIAS DE SAMAMBAIA LTDA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, em 14/5/2024, foi ao estabelecimento da parte requerida, com a finalidade de realizar seus exercícios físicos de rotina, haja vista o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Alega que enquanto efetuava as suas atividades físicas de rotina sofreu uma queda dentro do estabelecimento da parte requerida.
Diz que em decorrência do incidente sofreu lesões com fratura no pé esquerdo pelo que suportou gastos médicos de cerca de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Esclarece que não teve qualquer tipo de assistência da parte requerida ou de seus funcionários.
Discorre que o fato ocorreu perante terceiros, pois o estabelecimento estava cheio de frequentadores no momento.
Entende que se má prestação de serviço por parte da empresa requerida que responde objetivamente pelos danos causados a ela, ante a teoria do risco da atividade empresarial.
Pretende ser indenizada pelos danos materiais no valor de R$ 1.900,00, bem como pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que o recibo de id. n.º 205039147 não substitui a necessidade de comprovação do pagamento de R$ 1.600,00, que ela alega ter desembolsado, uma vez que uma mera declaração, desacompanhada de documento que ateste a transferência da referida quantia, como comprovante de transferência, depósito, extrato de cartão etc., possui valor comprovatório mínimo, precário, carente de reforço.
Informa a ré que a requerente estava a participar da aula de Muay Thai, que já se aproximava de seu fim (faltava por volta de 10 minutos para o término das atividades), quando, ao trocar de base, o que consiste em alternar a base de apoio de uma perna para a outra, com a finalidade de dar equilíbrio ao corpo, para desferir golpes, pisou de mau jeito no chão do tatame, a gerar uma torção e a lesão relatada por ela, conforme podem corroborar as testemunhas arroladas ao final da presente peça de defesa, em audiência de instrução.
Destaca ainda que o que causou a lesão nem sequer foi um movimento específico da modalidade esportiva Muay Thai, mas a forma com que a requerente pisou no chão, o que pode ocorrer em qualquer exercício cotidiano que requeira o uso das pernas e dos pés, como uma caminhada na rua, uma corrida no parque etc.
Aduz a ré que tão logo pisou inadequadamente no chão do tatame e torceu o pé, a requerente foi amparada pelo professor, Fernando, que a sentou no tatame, para não gerar mais tensão no pé, e aplicou topicamente um gel usualmente utilizado por esportistas, para alívio da dor, na região em que a requerente indicou o incômodo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré em contestação solicitou oitiva de testemunhas.
Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a parte ré para dizer se as testemunhas arroladas por els estão excluídas do rol retromencionado, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
23/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/09/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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