TJDFT - 0717304-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:43
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EMANUELE EVA LOURENCO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EMANUELE EVA LOURENCO ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/10/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717304-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EMANUELE EVA LOURENCO ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Firmo a competência deste Juízo e recebo o pedido de ADITAMENTO à petição inicial de ID 212119561.
Tutela de urgência já apreciada.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:40
Outras decisões
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24/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 22:02.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 19/09/2024 22:02.
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19/09/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717304-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELE EVA LOURENCO ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IARA CRISTINA NOGUEIRA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a inicial que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Santa Helena; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) seus familiares não dispõe de condições financeiras para custear a internação na instituição privada onde se encontra..
Sustenta a parte autora a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) os benefícios da justiça gratuita, por ser a parte autora economicamente hipossuficiente, conforme declaração anexa b) seja concedida a tutela de urgência, com imediata intimação do réu e da Secretaria de Estado de Saúde, por meio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI para proceder à internação IMEDIATA para leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA AS SUAS NECESSIDADES de qualquer hospital da rede pública ou particular contratada/conveniada com estrutura adequada para disponibilizar a autora o serviço médico do qual necessita, ou no caso de não existência de vagas na rede pública ou particular conveniada/contratada, seja o réu obrigado a arcar com os custos de sua manutenção no Hospital Santa Helena, com todo o tratamento (UTI, consulta, medicamentos, exames). c) a citação do réu, na pessoa do seu representante legal, para que que apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia; d) a procedência do pedido para condenar o réu a arcar com os custos da internação da autora em leito da UTI em hospital da rede pública ou particular conveniada/contratada ou permanência no Hospital Santa Helena Rede D’Or São Luiz S.A., Brasília/DF, enquanto perdurar o quadro atual de saúde.
Atribui à causa o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A competência para processamento e julgamento do feito é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico ID 211497762, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde ou alguém com poderes para representá-lo a: 1.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 1.2 _ discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 2 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
II _ DA COMPETÊNCIA Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 1, de 02/02/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009.
De outro lado, em 28/11/2023, houve a especialização do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos do artigo 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
A delimitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para questões de saúde em face da Vara de Saúde Pública encontra contornos na complexidade da matéria, por determinação constitucional, nos termos do art. 98, I: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” A complexidade da matéria, por força da Lei 12.153/09, via de regra, é determinada pelo valor da causa (sessenta salários mínimos) e pelas exclusões previstas no art. 2º, §1º, que nada disciplina quanto ao tema saúde.
Por outro lado, a complexidade da causa também é aferível pelo objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE: "ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Admite-se, assim, que as demandas de acesso à saúde pública podem ou não ser complexas pelo objeto da prova, conforme exijam ou não a dispendiosa produção de prova técnica.
Contudo, nos procedimentos e medicamentos padronizados não há complexidade técnica intrínseca, pois a obrigação de prestar o serviço de saúde já está prevista em Lei, em diretrizes de tratamento e nas políticas públicas aplicáveis.
Os procedimentos padronizados são aqueles que já foram incorporados ao SUS, de modo que já possuem reconhecimento de sua segurança, eficácia, acurácia e efetividade, conforme art. 19-Q da Lei 8.080/1990.
Nesse sentido, os serviços, insumos, tratamentos e medicamentos padronizados, que constam das listas REME-DF, RENAME, RENASES e Tabela de Procedimentos, Medicamento e OPM do SUS, não possuem controvérsia técnica, pois já foram objeto de deliberação e incorporação às políticas públicas do SUS nos âmbitos federal e local.
Em tais casos não há debate quanto às regras da experiência técnica, tanto que a doutrina reconhece a admissibilidade até mesmo da impetração de mandado de segurança, conforme Enunciado nº 96 da III Jornada de Saúde do CNJ. "ENUNCIADO Nº 96 Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS." Significa dizer, sequer é necessária dilação probatória e o provimento judicial decorrente é mandamental pois reconhece o direito que é líquido e certo, ou seja, não há conteúdo condenatório.
Dessa forma, a tese fixada no IRDR, no sentido de o valor da causa ser irrelevante para a fixação da competência nas ações cominatórias de saúde pública, merece ser prestigiada pelos demais órgãos do TJDFT, sob pena de violação profunda à racionalidade do sistema recursal e desprestígio do sistema de precedentes unificadores pela Corte Revisora.
Notadamente quando se tratar, repito, de procedimentos e medicamentos padronizados.
Já os medicamentos e procedimentos não-padronizados, possuem sim objeto de prova complexo e as respectivas pretensões encartam matéria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Em tais casos, a obrigação de fornecer o serviço ou o produto não está prevista em política pública específica e, assim, depende de análise de custo benefício, de eficácia, de segurança, de acurácia, tudo a indicar um provimento judicial final constitutivo de uma obrigação em desfavor da Fazenda.
Nessas demandas de medicamentos e serviços “não-padronizados” há de se observar a competência especializada da Vara da Saúde Pública, tanto que este Juízo recebe diuturnamente a competência declinada pelos Juizados sem suscitar conflito.
Na presente ação, contudo, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de interná-la em leito de UTI de qualquer Hospital da Rede Pública ou, na ausência de vagas, de Hospital da Rede Conveniada ou Privada.
A internação de paciente adulto em UTI é procedimento padronizado, previsto na atenção hospitalar a saúde, em RENASES e na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS. 3 _ Dessa forma, considerando que se cuida de pedido cominatório de obrigação de fazer relativa a serviço hospitalar padronizado previsto na lista do RENASES, a parte autora é maior e capaz, assim como a lide não apresenta complexidade intrínseca, reconheço a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 3.1 _ Expedidas as intimações relativas ao pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos de imediato ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091812324983100000192944102 Decl hip pdf Documento de Comprovação 24091812325068200000192944115 Laudo Em pdf Documento de Comprovação 24091812325148900000192944114 proc Em pdf (1) Documento de Comprovação 24091812325234600000192944113 RG pdf Em v Documento de Comprovação 24091812325313500000192944112 RG pdf Em Documento de Comprovação 24091812325395400000192944111 oab Camilla Documento de Comprovação 24091812325475100000192944109 -
18/09/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/09/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/09/2024 15:01
Declarada incompetência
-
18/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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