TJDFT - 0710365-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710365-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA REQUERIDO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:21
Deferido o pedido de JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA - CPF: *78.***.*83-79 (REQUERENTE).
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28/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710365-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA REQUERIDO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 06 de maio 2024, por volta de 14h06, a parte requerida danificou o seu veículo.
Relata que estava passando na QR 208 - SAMAMBAIA NORTE, quando preposto da requerida estava podando a área, momento em que uma pedra atingiu a lateral esquerda do seu veículo.
Diz ter tido um prejuízo no valor de R$ 839,70, conforme menor dos 3 (três) orçamentos.
Pretende a condenação da parte requerida em R$ 839,70 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a título de danos materiais.
Em contestação, a parte requerida esclarece que o dano já restou reconhecido pela requerida.
Diz que a empresa tentou reparar o prejuízo do autor, mas ele se negou em aceitar a proposta apresentada pela parte requerida, ao argumento que o conserto do veículo em oficina diversa afetaria a garantia do automóvel, sem conduto apresentar qualquer documento que comprovasse os fatos alegados.
Ressalta que realizou dois orçamentos distintos em oficinas conveniadas.
Diz ter optado pelo segundo orçamento (Martelinho de Ouro), em razão de seu menor custo e qualidade dos serviços, e imediatamente entrou em contato com o requerente, apresentando, portanto, o referido orçamento.
Ressaltou que o requerente não apresentou o termo de garantia, que comprove as condições da garantia contratual do seu veículo.
Requer que seja fixada sua condenação no valor do menor orçamento apresentado, de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais, verificados em razão de serviço realizado por preposto da parte requerida, que veio a atingir o carro do autor.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente documento (ID 208160701), bem como fotos do veículo com avaria, que comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao requerente, a controversa cinge-se à análise do valor do conserto do automóvel do autor.
O requerente anexou aos autos três orçamentos: R$ 839,70, R$ 1.010,00 e R$ R$ 1.080,00.
Já a empresa ré, alega que tem parceria com empresas e que conseguiu dois orçamentos, um no valor de R$400,00 e, outro, no importe de R$500,00.
Em que pese os orçamentos apresentados pela parte requerida, trazendo o prejudicado 03 (três) orçamentos, que não foram refutados quanto à veracidade, deve o valor da condenação, correspondente ao menor deles, no importe de R$ 839,70 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos).
Ademais, o valor da condenação está em conformidade com os danos comprovados nos autos e reflete orçamento idôneo juntado.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 839,70 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), monetariamente corrigida, desde o evento danoso (06.05.2024), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JONATHAN MACAULAY HELOI MARINHO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/08/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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