TJDFT - 0702413-92.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição de comprovante
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 19:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:12
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:11
Decorrido prazo de EDNA LAIS MOREIRA SALES - CPF: *34.***.*88-45 (EXECUTADO) em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDNA LAIS MOREIRA SALES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/11/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702413-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: EDNA LAIS MOREIRA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2024 12:44:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:51
Outras decisões
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29/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
21/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:32
Deferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702413-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: EDNA LAIS MOREIRA SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 197441369, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 16 de julho de 2024 18:14:56.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de EDNA LAIS MOREIRA SALES em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 21 de maio de 2024 08:37:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/05/2024 10:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 19 de abril de 2024 09:52:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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17/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EDNA LAIS MOREIRA SALES em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/08/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 22:01
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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15/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em desfavor de EXECUTADO: EDNA LAIS MOREIRA SALES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 9 de agosto de 2023 14:34:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:03
Homologada a Transação
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09/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/08/2023 02:48
Recebidos os autos
-
05/08/2023 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
01/08/2023 08:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:57
Deferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EDNA LAIS MOREIRA SALES em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:27
Decorrido prazo de EDNA LAIS MOREIRA SALES - CPF: *34.***.*88-45 (EXECUTADO) em 03/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EDNA LAIS MOREIRA SALES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 13:06
Desentranhado o documento
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16/04/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 19:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 10:50
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
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13/04/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/03/2022 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 09:50
Recebidos os autos
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07/03/2022 09:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/03/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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