TJDFT - 0707470-90.2024.8.07.0014
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NEWCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707470-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REVEL: ZINOEL DANTAS DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a distribuição da carta precatória ID. 240947609 no Juízo Deprecado, e providenciar a comprovação nos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:36:17.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
01/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ZINOEL DANTAS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707470-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo ao principal e honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:15
Outras decisões
-
04/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NEWCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ZINOEL DANTAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707470-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ZINOEL DANTAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de regresso promovida por NEWCAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de ZINOEL DANTAS DA SILVA.
Narra a empresa autora, em síntese, que é uma empresa concessionária e atua no ramo de compras e vendas veiculares.
Diz que firmou contrato de compra e venda com o réu em 18/03/2024, tendo sido ajustado preço levando em consideração débitos veiculares contabilizados pelo réu.
Aduz que, posteriormente à concretização do negócio, realizou a venda do carro a terceiro, quando descobrindo novas dívidas originárias de período anterior à posse do respectivo bem e que não haviam sido informadas pelo réu na ocasião do negócio.
Requer a condenação do réu ao ressarcimento do valor pago em razão dos débitos do veículo, na importância de R$ 6.816,70.
Juntou documentos de Id. 205716940 a 205716914.
O réu foi regularmente citado (Id. 214199806), mas não houve apresentação de defesa no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Inicialmente, tendo em vista que o réu, devidamente citado, não apresentou defesa, DECRETO A SUA REVELIA.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 CPC.
O litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Não obstante, o consumidor também possui o dever de observar os ditames da boa-fé nas contratações que faz perante o consumidor e de fornecer informações claras e verídicas acerca do bem que foi negociado para posterior revenda, pois sua hipossuficiência não escusa o cumprimento dos deveres anexos de boa-fé contratual, tampouco lhe isenta de arcar com prejuízos causados ao outro contratante, ainda que fornecedor.
Dito isso, o pedido merece prosperar.
A documentação de Id. 205716916 correlaciona todos os débitos apresentados pelo requerido ao tempo da venda do veículo para a empresa autora, estes que, conforme o referido documento, foram abatidos do valor pago na compra do bem.
A despeito disso, a documentação de Id. 205716922 indica a existência de parcelamentos administrativos do veículo que datam de momento anterior à venda do veículo e não foram devidamente abatidos na ocasião do negócio firmado entre as partes.
Sendo assim, diante da ocultação dos referidos débitos pelo requerido, que era responsável pelo pagamento daqueles, a autora faz jus à reposição dos valores despendidos para quitação da dívida.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 6.816,70 (seis mil oitocentos e dezesseis reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 §1° do Código Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ZINOEL DANTAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 02:51
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707470-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ZINOEL DANTAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2024 20:49 PRISCILA PETRARCA VILELA -
30/09/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 20:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:03
Outras decisões
-
03/09/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2024 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:52
Declarada incompetência
-
30/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 14:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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