TJDFT - 0704313-21.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:52
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSEFA AMELIA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSEFA AMELIA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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24/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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24/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/10/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704313-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA AMELIA DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO - Tutela Provisória de Urgência Antecipada I.
Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSEFA AMELIA DA SILVA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra Associação das Pioneiras Sociais, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que: a) a autora procurou atendimento no Hospital Sara Kubitschek devido à perda progressiva dos movimentos da perna direita; b) foi inicialmente diagnosticada com hérnia de disco, sendo indicada para uma cirurgia na coluna, que foi realizada em 26 de janeiro de 2024; c) no pós-operatório, a autora desenvolveu insuficiência respiratória, necessitando de intubação prolongada e traqueostomia; d) após agravamento do quadro, foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA); e) o diante desse diagnóstico crítico e da necessidade de cuidados hospitalares contínuos, o Hospital Sarah Kubitschek, em 5 de abril de 2024, concedeu alta hospitalar à autora, alegando que o Núcleo de Atenção Domiciliar (NRAD) assumiria os cuidados necessários; f) o NRAD, ao avaliar a gravidade do caso, concluiu que a paciente não poderia permanecer em casa sem acompanhamento especializado devido ao risco iminente de morte; g) o Hospital Sarah Kubitschek, apesar das recomendações médicas e da gravidade da condição da autora, recusou-se a readmiti-la.
Pediu a concessão da tutela de urgência para determinar a transferência imediata da autora para o Hospital Sarah Kubitschek, com todos os cuidados necessários para sua condição de saúde, até que a estabilização do quadro clínico permita o retorno ao atendimento domiciliar ou outra forma de tratamento adequado.
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial A Associação das Pioneiras Sociais (CNPJ: 37.***.***/0001-28) tem natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, com instituição autorizada pela Lei Federal nº 8.246/1991.
Segundo o art. 1º da referida Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.
Por se tratar de uma pessoa jurídica de direito privado, a Associação das Pioneiras Sociais (CNPJ: 37.***.***/0001-28) deve ser julgada pelo juizado especial cível.
Logo, firmo a competência do presente juízo para apreciar o processo.
Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
III.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, NÃO está satisfeito o requisito a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, a parte autora narra, em sua petição inicial, que: a) a autora recebeu, equivocadamente, alta do Hospital Sarah Kubitschek, em 5 de abril de 2024; b) o Núcleo de Atenção Domiciliar, ao avaliar a gravidade do caso, concluiu que a paciente não poderia permanecer em casa; c) a paciente foi deixada sem o suporte médico hospitalar necessário.
Inicialmente, não há nos autos qualquer documento que comprove as circunstâncias na qual ocorreu a alta de requerente.
O documento de ID 209659330, página 4, datado de 04/04/2024, não traz informações sobre a alta da paciente.
O documento de ID 209659330, página 5, datado de 01/07/2024, embora mencione visita domiciliar em 22/04/2024, também não traz os detalhes da alta.
Ao contrário do que afirma a parte autora, o documento de ID 209659330, página 1, consistente em solicitação de vaga, afirma que a paciente preenche os critérios clínicos e administrativos de elegibilidade para o serviço de SAD - AC (Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade), porém, este ainda não teria sido implementado por falta de vagas.
Por fim o documento de ID 211707496 informa que a autora atualmente está internada na enfermaria de Clínica Médica.
Os documentos coligidos aos autos, portando, não permitem ao julgador afirmar que a alta da paciente foi equivocada, que o Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade prescrito é inadequado ou mesmo que a requerente encontra-se desamparada.
Pelo contrário, não há qualquer documento médico que afirme ou mesmo indique que a alta foi irregular.
Há documentos oficiais afirmando peremptoriamente que, para a situação da autora, o Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade seria adequado.
Há documento oficial que indica que a requerente atualmente está internada na Enfermaria de Clínica Médica.
Não há qualquer documento que ateste que a transferência especificamente para o Hospital Sarah Kubitschek seja imprescindível à recuperação da saúde da autora.
Por todos esses motivos, não há elementos probatórios que permitam afirmar que houve falha no serviço prestado pelo Hospital Sarah Kubitschek ou mesmo que a transferência imediata da autora para o referido hospital seja necessária à sua recuperação.
Destaco que o magistrado é um profissional do Direito, sendo que os médicos e enfermeiros são os conhecedores da medicina, devendo o julgado agir com deferência em relação às decisões tomadas pelos profissionais de saúde.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido, uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o requerente não logrou demonstrar a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se.
Citem-se.
BRASÍLIA, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicação
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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