TJDFT - 0712494-34.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de L OLIVE COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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27/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:47
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:39
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712494-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L OLIVE COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Regularize-se a autuação do processo: invertam-se os polos, atualize-se o valor da causa (R$ 2.553,97), altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:32
Outras decisões
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12/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de L OLIVE COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712494-34.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L OLIVE COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:05:28.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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12/04/2018 18:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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12/04/2018 15:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2018 15:03
Juntada de Certidão
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11/04/2018 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2018 11:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2018 11:02
Juntada de Certidão
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27/03/2018 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2018 06:28
Publicado Sentença em 07/03/2018.
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07/03/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 15:56
Recebidos os autos
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05/03/2018 15:56
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2018 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/03/2018 15:04
Recebidos os autos
-
05/03/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2018 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 17:45
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 03:37
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 15:51
Recebidos os autos
-
07/02/2018 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 15:20
Juntada de Certidão
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29/01/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 12:36
Decorrido prazo de L OLIVE COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 06/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2017 17:05
Recebidos os autos
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28/11/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 13:41
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2017 13:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2017 13:41
Juntada de Certidão
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27/11/2017 23:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 02:13
Publicado Decisão em 27/11/2017.
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24/11/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 15:01
Recebidos os autos
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21/11/2017 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2017 14:04
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2017 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 14:02
Juntada de Certidão
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20/11/2017 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2017 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2017.
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13/11/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 13:36
Recebidos os autos
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09/11/2017 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2017 19:46
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/11/2017 18:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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08/11/2017 17:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
08/11/2017 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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